Processo 0002612-41.2005.8.14.0301

TJPA • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002612-41.2005.8.14.0301
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara Cível e Empresarial de Belém
Última publicação
20/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 11ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0002612-41.2005.8.14.0301 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S A REQUERIDO: DUARTE FONSECA CIA LTDA - ME, MARIA DAS GRACAS PALHETA FERNANDES, WALDIZE JANE BITTENCOURT RODRIGUES, JOSE DE SA FERNANDES, MANOEL JOAQUIM FERNANDES Nome: DUARTE FONSECA CIA LTDA - ME Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DAS GRACAS PALHETA FERNANDES Endere�o: desconhecido Nome: WALDIZE JANE BITTENCOURT RODRIGUES Endere�o: desconhecido Nome: JOSE DE SA FERNANDES Endere�o: desconhecido Nome: MANOEL JOAQUIM FERNANDES Endere�o: desconhecido DECISÃO Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, atualmente em fase de cumprimento de sentença, ajuizada originalmente pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S/A (BICBANCO) em face de DUARTE FONSECA & CIA LTDA, MANOEL JOAQUIM FERNANDES, MARIA DAS GRAÇAS PALHETA FERNANDES, JOSÉ DE SÁ FERNANDES e WALDIZE JANE BITTENCOURT RODRIGUES, fundamentada em inadimplemento de contrato de mútuo celebrado no ano de 2004. O histórico processual revela que as partes chegaram a formalizar um termo de transação para pôr fim ao litígio, o qual foi devidamente homologado por este Juízo em 14 de junho de 2010, com a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do Código de Processo Civil de 1973. Entretanto, sobreveio notícia de descumprimento do acordo por parte dos executados, o que ensejou o pedido de prosseguimento do feito para a execução do título judicial. A partir de então, este Juízo empreendeu diversas diligências na busca por ativos financeiros passíveis de constrição. Em 2014, foi deferido o bloqueio on-line via sistema BACENJUD, que resultou na indisponibilidade de valores na conta da executada WALDIZE JANE BITTENCOURT RODRIGUES. Contudo, após manifestação da referida devedora, restou demonstrado que os valores bloqueados possuíam natureza salarial, sendo, portanto, protegidos pela impenhorabilidade absoluta, o que levou este Juízo a determinar o imediato desbloqueio daquelas quantias em abril de 2015. Diante da insuficiência de saldo bancário livre de gravames, a execução voltou-se para a localização de bens móveis. Em 13 de novembro de 2018, foi proferida decisão interlocutória determinando a penhora via sistema RENAJUD de um veículo encontrado em nome da empresa executada DUARTE FONSECA & CIA LTDA: um caminhão MERCEDES-BENZ/709, ano 1990, placa JTD6176. Naquela oportunidade, o bem foi avaliado conforme a tabela FIPE em R$ 30.541,00 (trinta mil, quinhentos e quarenta e um reais), montante que se revelou superior ao valor total da dívida atualizada à época. Recentemente, a instituição exequente, sob nova denominação social e representada por novos procuradores, peticionou nos autos requerendo a realização de nova penhora on-line via sistema SISBAJUD, utilizando-se da funcionalidade de reiteração automática, popularmente conhecida como teimosinha, pelo prazo de 30 (trinta) dias ininterruptos. Além disso, pleiteou o prosseguimento dos atos expropriatórios quanto ao veículo já constrito no sistema RENAJUD, requerendo a designação de leilão judicial para a satisfação do crédito exequendo. Os autos vieram conclusos para análise dos pedidos de habilitação, atualização cadastral e novas medidas executivas solicitadas pela parte credora. Inicialmente, analiso o pedido de alteração da denominação social da parte exequente e a regularidade de sua representação processual. Conforme documentos…

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