Processo 0002612-61.2016.5.11.0019

TRT11 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0002612-61.2016.5.11.0019
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
19ª Vara do Trabalho de Manaus
Última publicação
27/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE MANAUS ATSum 0002612-61.2016.5.11.0019 RECLAMANTE: ENOCK DA COSTA PINHEIRO RECLAMADO: F.M.B. SIMOES INDUSTRIA DE EMBALAGENS EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0ad5a04 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - PJE Vistos, etc. Considerando que o prazo de prescrição foi integralmente cumprido em 01.07.2026, cabe ao Juízo analisar se estão presentes os requisitos para a pronúncia da prescrição, conforme estabelece o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (LEF), o art. 921 do Código de Processo Civil (CPC) e os arts. 128 a 131 do Provimento nº 4 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho (CGJT). DA QUESTÃO INTERTEMPORAL O título judicial foi constituído em período posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, permanecendo incólumes os preceitos do art. 2º da Instrução Normativa nº 41/2018/TST. DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA Conforme os arts. 9º, 10 e 921, § 5º, do CPC, em conjunto com o art. 128 do Provimento nº 4/2023/GCGJT, o(a) exequente foi intimado(a) sobre o escoamento do prazo prescricional, com o objetivo de possibilitar manifestação antes da declaração da prescrição, evitando surpreender a parte jurisdicionada com decisão contrária a seus interesses. Contudo, conforme ID 0b9548d , o(a) exequente quedou-se inerte, não havendo como alegar desconhecimento do ora decidido. DAS MEDIDAS EXECUTÓRIAS E DA UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS NA BUSCA DE PATRIMÔNIO EXECUTIVO Cumpre observar o art. 248, § 4º, e § 5º da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região: § 4º. Não se determinará o sobrestamento ou o arquivamento provisório dos autos antes da realização dos atos de pesquisa patrimonial, com uso dos sistemas eletrônicos, como o Sisbajud, o Infojud, o Renajud e o Simba, dentre outros disponíveis aos órgãos do Poder Judiciário; e da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade reclamada, quando pertinente. § 5º. Antes do sobrestamento ou arquivamento provisório dos autos, o juízo da execução determinará a inclusão do nome do(s) executado(s) no Banco Nacional dos Devedores Trabalhistas – BNDT e nos cadastros de inadimplentes, e promoverá o protesto extrajudicial da decisão judicial, observado o disposto no artigo 883-A da CLT e o artigo 15 da Instrução Normativa nº 41/2018 do Tribunal Superior do Trabalho. Em conformidade com a referida determinação, foram empreendidas diversas consultas em plataformas de pesquisas patrimoniais, tais como SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, Mandado de penhora,  protestojud, CNIB. Além disso, os(as) sócios(as) foram integrados(as) ao polo passivo, o que permite presumir que foram empregados todos os meios possíveis na busca da satisfação do crédito exequendo. DA SUSPENSÃO DO PROCESSO Verifica-se que após diversas diligências frustradas na busca de bens sujeitos à penhora, foi determinada  a suspensão dos autos por 1 (um) ano, à luz do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e art. 251 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região. É importante destacar a relevância do sobrestamento do feito naquela oportunidade, quando foi constatada a ausência de bens executáveis. Isso porque o prazo prescricional só começa a fluir com a inércia do(a) exequente em praticar atos de sua responsabilidade exclusiva, dos…

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