Processo 0002612-80.2026.5.07.0000
TRT7 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO TRIBUNAL PLENO Relator: CLÓVIS VALENÇA ALVES FILHO MSCiv 0002612-80.2026.5.07.0000 IMPETRANTE: AMERICO GONCALVES TORRES JUNIOR IMPETRADO: DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO TRT7 INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8baabd9 proferido nos autos. DESPACHO Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por AMÉRICO GONÇALVES TORRES JÚNIOR contra ato atribuído à Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região, praticado nos autos da Reclamação Trabalhista nº 0001676-45.2024.5.07.0026, em trâmite perante a Única Vara do Trabalho de Iguatu/CE. Narra o impetrante que ajuizou reclamação trabalhista em face do Banco Bradesco S.A., na qual foram discutidas, entre outras matérias, a suposta imposição patronal de conversão de férias em abono pecuniário e a ocorrência de assédio moral organizacional. Afirma que a sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, limitando a condenação ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de exposição a risco no ambiente de trabalho, no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais), e ao pagamento proporcional de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), tendo sido rejeitados os pedidos relativos à venda compulsória de férias e ao assédio moral organizacional. Inconformado, o reclamante, ora impetrante, interpôs recurso ordinário. Segundo consta da inicial, a 3ª Turma deste Tribunal, em acórdão proferido em 7/10/2025, manteve a improcedência dos pedidos referentes às férias e ao assédio moral, majorando apenas a indenização por danos morais para R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e os honorários advocatícios para 15%. Após a oposição de embargos de declaração, julgados sem alteração do mérito, o impetrante interpôs recurso de revista, alegando, em síntese, negativa de prestação jurisdicional, inversão indevida do ônus da prova quanto à conversão de férias em abono pecuniário, erro de enquadramento jurídico no capítulo relativo ao assédio moral organizacional e insuficiência do valor arbitrado a título de indenização por danos morais. O recurso de revista teve seu seguimento denegado por decisão da Presidência deste Tribunal. Posteriormente, foram opostos embargos de declaração, parcialmente acolhidos apenas para sanar omissão formal, sem modificação do resultado, mantendo-se a denegação do seguimento do apelo extraordinário. Sustenta o impetrante que interpôs, tempestivamente, Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, dirigido ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho (C. TST), impugnando os fundamentos da decisão denegatória. Aduz, contudo, que, em 31/3/2026, foi lavrada a certidão de ID. b83a02d, por meio da qual se declarou o agravo de instrumento “manifestamente incabível”, com fundamento no art. 1º-A da Instrução Normativa nº 40 do C. TST, certificando-se, ainda, o trânsito em julgado da decisão denegatória e determinando-se a remessa da ação à Vara de origem. Alega que a referida certidão teria extrapolado a natureza de ato meramente ordinatório, porquanto teria produzido efeitos decisórios relevantes, consistentes no barramento do processamento do agravo de instrumento, na certificação do trânsito em julgado e no retorno da ação à origem para início da fase executiva. Afirma, ainda, que requereu o chamamento do feito à ordem, tendo o Juízo de origem reconhecido a plausibilidade da alegação, suspendido a…
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