Processo 0002613-05.2025.8.16.0031

TJPR • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0002613-05.2025.8.16.0031
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
2º Juizado Especial Criminal de Guarapuava
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas , 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7402 - E-mail: gua-10vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002613-05.2025.8.16.0031 Processo:   0002613-05.2025.8.16.0031 Classe Processual:   Termo Circunstanciado Assunto Principal:   Omissão de cautela na guarda ou condução de animal Data da Infração:   15/02/2025 Vítima(s):   PAULO CESAR KOVALEK SEBASTIÃO DE OLIVEIRA Autor do Fato(s):   SEBASTIÃO DE OLIVEIRA SENTENÇA  1. RELATÓRIO  Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º da Lei nº. 9.099/95. Passo ao julgamento.  2. FUNDAMENTAÇÃO  O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia, em face de SEBASTIÃO DE OLIVEIRA pela prática, em tese, das seguintes condutas:  FATO 1: Em 15 de fevereiro de 2025, na Rua Almirante Tamandaré, 965, Alto Cascavel, nesta Cidade e Comarca de Guarapuava/PR, o denunciado SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, deixou em liberdade e/ou não guardou com a devida cautela animal perigoso, que veio a atacar o cão da vítima PAULO CÉSAR KOVALEK, conforme descrito no Boletim de Ocorrência n. 2025 /205638 (mov. 6.1).  FATO 2: No mesmo contexto de local, logo após a ocorrência dos fatos anteriormente descritos, o denunciado SEBASTIÃO DE OLIVEIRA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta (dolosamente), ameaçou causar mal injusto e grave à vítima PAULO CÉSAR KOVALEK, de forma verbal e simbólica. Após a intervenção de Paulo para cessar o ataque aos seus cães, o denunciado dirigiu-se à frente da casa da vítima, empunhando uma arma branca (faca de cabo branco, com 21 centímetros de lâmina e 32 centímetros totais) e a desafiou a sair do imóvel, conforme o Boletim de Ocorrência n. 2025/205638 (mov. 6.1) e o auto de relação de objetos (mov. 6.2).  Deste modo, o réu foi denunciado pela infração penal prevista no art. 31 da Lei das Contravenções Penais (omissão de cautela na guarda de animais) e pelo crime previsto no art. 147 do Código Penal (ameaça).   O réu foi citado e intimado (mov. 107.2).  A defesa prévia foi apresentada e a denúncia foi recebida (mov. 112.1).   Na audiência de instrução e julgamento foi ouvido o policial militar Wellison Rodrigo Meurer, na qualidade de testemunha e foi realizado o interrogatório do denunciado Sebastião Oliveira.  O Ministério Público apresentou alegações finais de forma oral, requerendo a absolvição do réu, termos que foram ratificados pela defesa.   Decido. 2.1 QUANTO AO PRIMEIRO FATO (OMISSÃO DE CAUTELA NA GUARDA DE ANIMAIS)  Trata-se de ação penal em que se busca a responsabilização penal do réu SEBASTIÃO DE OLIVEIRA pelo cometimento, em tese, da infração insculpida no artigo 31 da Lei de Contravenções Penais, que assim dispõe:  Art. 31. Deixar em liberdade, confiar à guarda de pessoa inexperiente, ou não guardar com a devida cautela animal perigoso:  Pena – prisão simples, de dez dias a dois meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis.  Inexistem preliminares a serem analisadas, encontrando-se o processo apto para prolação de sentença.  2.1.1 DA MATERIALIDADE E AUTORIA Da análise dos autos, verifico que os elementos probatórios constantes são insuficientes para amparar eventual decreto condenatório.  Além do interrogatório do réu Sebastião e do depoimento do policial Wellison, não foi ouvida nos autos outra pessoa que tenha presenciado os fatos e que pudesse atestar…

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