Processo 0002613-46.2025.8.17.8221
TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:(81) 31819158 Processo nº 0002613-46.2025.8.17.8221 DEMANDANTE: RONALDO JOSE DA SILVA DEMANDADO(A): FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38, Lei 9.099/95 A demandada suscitou três preliminares. Quanto à incompetência absoluta por perícia grafotécnica (art. 51, II, Lei 9.099/95), a arguição não prospera. A premissa que a sustenta — a existência de assinatura a ser periciada — simplesmente inexiste nos autos. A própria ré confessou expressamente na contestação (Id. 232630655) que ainda não obteve o contrato físico junto ao cedente, estando custodiados no Banco Santander. Sem contrato nos autos, não há assinatura a ser objeto de cotejo pericial. Rejeita-se. Quanto à ausência de interesse processual, a tese é de que o autor deveria ter esgotado os canais administrativos antes de acionar o Judiciário. A petição inicial (Id. 224143252) narra que o autor entrou em contato com o número 0800 da demandada e não obteve qualquer explicação sobre a origem do débito, sendo-lhe apenas exigido o pagamento. A existência de canais de atendimento não constitui condição da ação nem obriga o consumidor a percorrê-los exaustivamente antes de buscar a tutela jurisdicional. Rejeita-se. Quanto à gratuidade da justiça, a decisão de 01/12/2025 (Id. 224259520) deferiu apenas a tramitação preferencial em razão da deficiência visual. O procedimento do Juizado Especial Cível, em primeiro grau, é isento de custas e honorários advocatícios nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95, sendo descabido o deferimento da gratuidade em fase em que não há custas a suportar. Acaso sobrevenha recurso, a parte poderá postular o benefício com comprovação de hipossuficiência. Indefere-se. A relação jurídica travada nestes autos é inequivocamente de consumo. A demandada, na qualidade de fundo de investimento adquirente de carteira de crédito inadimplido, ocupa posição de fornecedora ao exercer a cobrança perante o devedor-consumidor, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Presente a hipossuficiência do autor — consumidor deficiente visual, sem suporte técnico para questionar cobranças financeiras — e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), transferindo à demandada o encargo de demonstrar a existência, a legitimidade e a exigibilidade do débito cobrado. Sobre a origem do débito, registre-se que a petição inicial (Id. 224143252) menciona suposta dívida com a operadora Oi Móvel. A própria demandada, ao contestar (Id. 232630655), elucidou os fatos ao afirmar que o débito decorre de contrato de cartão de crédito nº 107177882 celebrado com o Banco Santander (Brasil) S.A. — e não com a Oi Móvel. A certidão do 1º Registro de Títulos e Documentos de São Paulo (Id. 232630656) confirma o registro do Instrumento Particular de Cessão de Créditos nº 01/2025, firmado em 29/01/2025, em que figura o Banco Santander como cedente e o FIDC Ipanema VI como cessionário, com referência expressa ao CPF do autor e ao contrato 107177882, no valor de R$ 199,40. A divergência apontada na inicial foi, portanto, esclarecida pela própria conduta…
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