Processo 0002613-80.2019.4.03.9999
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0002613-80.2019.4.03.9999 RELATOR: FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES APELANTE: PEDRO DE PAULA RIBEIRO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A sentença (proferida em 6/4/2018) julgou parcialmente procedente pedido de reconhecimento de tempo de serviço (rural e especial) formulado pelo autor. O julgado estabeleceu que o ente previdenciário, após a averbação do intervalo especial deferido, procedesse à concessão de aposentadoria por tempo de contribuição -- acaso preenchidos os requisitos legais --, a contar da DER (21/11/2014). A decisão foi submetida a reexame necessário. As partes recorreram. Em seu apelo, a autarquia previdenciária alega, em síntese, não provado o tempo de serviço especial admitido. Requer a reforma da sentença, decretando-se a improcedência dos pedidos. Subsidiariamente, insurge-se contra o termo inicial dos efeitos financeiros da condenação e os critérios de incidência dos acréscimos legais estabelecidos na decisão recorrida. De sua vez, no corpo de seu recurso, o autor exora a procedência integral dos pedidos que dinamizou. Reitera o pleito de reconhecimento do tempo de atividade rural (sem anotação formal) afastado pelo julgado guerreado. Com contrarrazões das partes, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. Decido. Presentes os requisitos para a prolação de decisão unipessoal, nos termos do artigo 932, do Código de Processo Civil. A questão controvertida já está consolidada nos tribunais, com entendimento dominante sobre o tema. Os recursos atendem aos pressupostos de admissibilidade, daí por que deles se conhece. Persegue-se o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial, com a correlata concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes. As partes recorreram e dessas razões recursais se passará a cuidar. Do reexame necessário A hipótese não engendra reexame necessário. O artigo 496, § 3º, I, do Código Processo Civil afasta a exigência do duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico perseguido for inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos. Comparece, no caso, a certeza matemática de que a condenação que se objetiva não será superior ao limite legal estabelecido, razão pela qual aqui não se aplica o teor da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça (Tema n. 1081 STJ). Da sentença citra petita A r. sentença não analisou o pedido de benefício (de aposentadoria por tempo de contribuição), o que, nesta parte, a faz citra petita, exigindo integração nos moldes do artigo 1013, § 3º, III, do CPC, verbis: "Art. 1.013. A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...) § 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando: (...) III - constatar a omissão no exame de um dos pedidos, hipótese em que poderá julgá-lo"; Didier, Braga e Oliveira ensinam: "Não há vício naquilo que não existe. Só tem defeito aquilo que foi feito. Se um pedido não foi examinado, não houve decisão em relação a esse pedido e, portanto, não se pode falar em vício. Do mesmo modo, a solução dos demais pedidos, efetivamente resolvidos, não fica comprometida ou viciada pelo fato…
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