Processo 0002613-88.2015.4.01.3302

TRF1 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002613-88.2015.4.01.3302
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Campo Formoso-BA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Campo Formoso-BA PROCESSO: 0002613-88.2015.4.01.3302 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO: IRMAOS PELEGRINE CONSTRUTORA IND E COM DE PREMOL LTDA - EPP e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MARCELO MENDO GOMES DE SOUZA - MG45952, ANDREA VIGGIANO GONCALVES - MG45943 e GUILHERME CORREA DA FONSECA LIMA - BA22604 DECISÃO O presente feito demanda a produção de prova pericial técnica para o esclarecimento de pontos controvertidos que exigem conhecimentos especializados na área de engenharia. Para o cumprimento desse múnus, este Juízo nomeou o engenheiro Osmar Portela Filho, que aceitou o encargo e assumiu a responsabilidade de auxiliar esta unidade jurisdicional na busca pela verdade real dos fatos discutidos na lide. Ocorre que, após a sua regular nomeação e a devida intimação para a prática dos atos necessários à realização da perícia técnica, o referido profissional permaneceu em silêncio. Foram expedidas comunicações processuais específicas, assegurando ao expert a ciência inequívoca de seus deveres e dos prazos assinalados pelo Juízo para o início dos trabalhos ou para a apresentação do laudo pericial correspondente. Entretanto, a serventia certificou o decurso do prazo sem que houvesse qualquer manifestação ou justificativa por parte do perito Osmar Portela Filho. A inércia restou caracterizada pela ausência de movimentação do profissional nos autos, mesmo após ter sido advertido das consequências de sua omissão. Tal comportamento obstaculiza o regular andamento do processo e impede a prestação jurisdicional célere e efetiva, configurando abandono do encargo que lhe foi confiado. Diante da absoluta falta de notícias sobre o início da instrução pericial e da ausência de qualquer motivo legítimo que justificasse o atraso, a situação fática demonstra o desinteresse do profissional em cumprir com as obrigações inerentes ao cargo de auxiliar da justiça. A paralisação injustificada do feito por culpa exclusiva do perito enseja a intervenção imediata deste Juízo para regularizar a instrução probatória. O perito judicial exerce a função de auxiliar da justiça, atuando como um órgão de confiança do magistrado para fornecer subsídios técnicos indispensáveis ao julgamento da causa. Ao aceitar o encargo, o profissional assume o compromisso de agir com diligência, presteza e estrita observância aos prazos judiciais. A conduta do perito deve ser pautada pela colaboração com o Poder Judiciário, visando sempre a eficiência da instrução processual. A legislação processual civil vigente é clara ao estabelecer as hipóteses em que a substituição do perito se faz necessária, especialmente quando este deixa de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado, sem apresentar motivo legítimo para tanto. A desídia do profissional, manifestada pela inércia injustificada diante das determinações judiciais, compromete a confiança que deve reger a relação entre o Juízo e seus auxiliares. Nesse sentido, a substituição encontra amparo legal no Código de Processo Civil: Art. 468. O perito pode ser substituído quando: [...] II - sem motivo legítimo, deixar de cumprir o encargo no prazo que lhe foi assinalado. A destituição do perito Osmar Portela Filho é medida que se impõe, visto que sua permanência nos autos acarretaria prejuízo irreparável às partes e ao sistema de justiça. A jurisprudência dos tribunais superiores…

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