Processo 0002614-04.2007.8.05.0103
TJBA • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE ILHÉUS - 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA Processo nº: 0002614-04.2007.8.05.0103 INTERESSADO: CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, ISLANDIA SILVA OLIVEIRA LIMA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA, JOSE APARECIDO DE ARAUJO INTERESSADO: SANTA BARBARA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, COOPERATIVA HABITACIONAL PARIPE, URBIS REU: MUNICIPIO DE ILHEUS Vistos, etc. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, submetida ao rito comum, ajuizada por CARLOS HENRIQUE OLIVEIRA SILVA, ISLÂNDIA SILVA OLIVEIRA, MARIA DE LOURDES DE OLIVEIRA e JOSÉ APARECIDO DE ARAÚJO em face do MUNICÍPIO DE ILHÉUS, COOPERATIVA HABITACIONAL PARIPE, URBIS (HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A) e SANTA BÁRBARA ENGENHARIA E EMPREENDIMENTOS, todos devidamente qualificados nos autos em epígrafe. Narram os autores, em sua peça vestibular, que, no final do mês de junho de 2003, o Município de Ilhéus foi acometido por fortes precipitações pluviométricas, fenômeno este que desencadeou diversos deslizamentos de terra nas encostas dos morros situados na zona urbana. Relatam que um desses deslizamentos atingiu diretamente as suas residências, situadas na Avenida Itabuna, em frente à Madeireira Belém, nas proximidades da Rodoviária de Ilhéus, ocasionando a destruição completa dos imóveis e a perda de diversos bens móveis que guarneciam os lares. Sustentam os demandantes que o evento danoso decorreu de uma conjugação de fatores atribuíveis aos réus. Imputam ao Município de Ilhéus a responsabilidade pela omissão na realização de obras de contenção de encostas e na ausência de interdição preventiva da área, mesmo diante da previsibilidade de riscos em períodos chuvosos. Aos demais réus - Cooperativa Habitacional Paripe, URBIS e Santa Bárbara Engenharia -, atribuem a responsabilidade pela execução de obras de engenharia no topo do morro (Conjunto Habitacional Nova Esperança), alegando que teriam realizado terraplanagem inadequada, empurrando o excedente de terra das escavações para o talude situado acima das casas dos autores, bem como teriam projetado o sistema de drenagem pluvial de forma a despejar as águas diretamente na encosta, o que teria saturado o solo e provocado o deslizamento. Para fundamentar as suas assertivas, os autores acostaram aos autos um relatório técnico unilateral, elaborado pelo Engenheiro Civil Valter Leal Costa, o qual teria constatado, após visita ao local, a existência de um tubo de PVC direcionado para a encosta, supostamente ligado à rede de escoamento dos prédios construídos pelos réus, além da presença de terra solta no talude. Com base nesses fatos, pleitearam a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais, referentes à perda das construções e bens móveis, bem como indenização por danos morais, estimados em 1.000 (mil) salários-mínimos para cada autor, além dos consectários legais de praxe. A inicial veio instruída com documentos, incluindo fotografias, cópias de documentos pessoais e comprovantes de residência. A ação tramitou inicialmente perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Ilhéus, sendo posteriormente redistribuída para esta 1ª Vara da Fazenda Pública, em virtude da alteração de competência e da presença de ente público no polo passivo da demanda. Devidamente citada, a ré URBIS (Habitação e Urbanização da Bahia S/A) apresentou contestação tempestiva. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sustentando que atuou…
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