Processo 0002614-10.2025.8.17.8228

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002614-10.2025.8.17.8228
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Camaragibe - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV ERSINA LAPENDA, 347, TIMBÍ, CAMARAGIBE - PE - CEP: 54768-120 - F:(81) 31819370 Processo nº 0002614-10.2025.8.17.8228 DEMANDANTE: FABIO JORGE DA SILVA DEMANDADO(A): 123 VIAGENS E TURISMO LTDA. SENTENÇA Vistos, etc ... Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais proposta por FABIO JORGE DA SILVA em face de 123 VIAGENS E TURISMO LTDA., sob o argumento de que contratou pacotes turísticos promocionais junto à ré com destino à cidade de Gramado/RS para o seu grupo familiar. O autor narra que, embora tenha recebido a confirmação prévia das acomodações no Hotel Exclusive Gramado, a empresa ré descumpriu o pactuado às vésperas da viagem, realizando uma fragmentação unilateral da hospedagem e deixando leitos sem reserva ativa no momento do check-in. Diante disso, aduz que se viu compelido a adimplir diretamente as diárias "no balcão" do hotel para garantir a estadia de sua família, gerando gastos extraordinários. Pugna pela condenação da demandada ao ressarcimento dos danos materiais e ao pagamento de indenização por danos morais. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a necessidade de suspensão do feito em razão do deferimento de sua Recuperação Judicial, a inépcia da petição inicial por ausência de documentos indispensáveis e a impugnação ao pedido de justiça gratuita. Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição trienal aplicável às reparações civis. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta com base nas regras gerais de flexibilidade dos pacotes promocionais adquiridos, sustentando a ausência de ilícito indenizável e a impossibilidade de condenação em danos morais, requerendo a total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação restou infrutífera, oportunidade em que a parte autora ratificou os termos da inicial e impugnou as teses defensivas. Vieram os autos conclusos para julgamento. DECIDO 1. Das Preliminares e Prejudiciais de Mérito 1.1. Da Suspensão do Processo – Recuperação Judicial da Ré A parte demandada pleiteia a suspensão do feito sob o argumento de ter seu pedido de Recuperação Judicial deferido. Razão não lhe assiste. Nos termos do artigo 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, as ações que demandarem quantias ilíquidas prosseguirão no juízo perante o qual estiverem tramitando. Ademais, conforme entendimento consolidado no Enunciado 51 do FONAJE, aplicável plenamente a este microssistema, "os processos de conhecimento contra empresas sob regime de recuperação judicial devem prosseguir até a sentença de mérito, para constituição do título executivo judicial, certificando-se o crédito, para posterior habilitação no juízo da recuperação". Portanto, REJEITO o requerimento de suspensão do feito. 1.2. Da Prescrição Sustenta a Ré a incidência do prazo trienal aplicável às reparações civis contratuais (art. 206, § 3º, V, do CC). Sem razão. A lide versa sobre típica relação de consumo, em que se discute a falha na prestação de serviço de intermediação turística. O desamparo da família no destino contratado, obrigando o consumidor a despender gastos extraordinários, configura autêntico acidente de consumo (fato do serviço), atraindo a incidência do prazo prescricional quinquenal instituído pelo artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Tendo os fatos ocorrido em novembro de 2022 e a ação sido proposta em dezembro de…

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