Processo 0002614-56.2025.8.04.3900

TJAM • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
0002614-56.2025.8.04.3900
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Codajás - Cível
Última publicação
29/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Roberto Silvio Marques Venancio no movimento 21.1 contra a sentença proferida no movimento 18.1, que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de Eliangelo Oliveira de Lima. O embargante alega, em suas razões no movimento 21.1, a ocorrência de omissão na sentença embargada. Sustenta que o Juízo não teria analisado a prova do fato impeditivo constituído pelo "Termo de Acordo" (movimento 1.3), que demonstraria a vinculação da nota promissória executada à garantia de obrigações contratuais descumpridas pelo embargado. Argumenta ainda que a sentença silenciou sobre a discussão da causa da dívida (causa debendi) e que o julgamento antecipado violou o contraditório ao obstar a produção de prova testemunhal. Intimado para se manifestar nos termos do artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil (movimento 26.1), o embargado apresentou contrarrazões no movimento 32.1. Sustenta que o recurso possui caráter meramente protelatório e busca a rediscussão do mérito da causa. Pugna pela rejeição dos aclaratórios com a condenação do embargante ao pagamento da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Os autos vieram conclusos para julgamento no movimento 35.0. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração são tempestivos, porquanto a publicação da sentença ocorreu em 23/12/2025, iniciando-se o prazo em 22/01/2026 com término previsto para 11/02/2026 (movimento 25.0), e a peça recursal foi protocolada em 06/12/2025 (movimento 21.0), antes mesmo do início formal do prazo, o que atende ao requisito temporal. Conheço, pois, do recurso. 2.2. Do Mérito Recursal Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. Analisando detidamente as razões do embargante (movimento 21.1) em confronto com a sentença impugnada (movimento 18.1), verifica-se que não assiste razão ao recorrente. O inconformismo manifestado pelo embargante não aponta omissão real, mas sim contrariedade em relação ao resultado do julgamento. A sentença enfrentou de modo exaustivo a controvérsia sobre a exigibilidade da nota promissória e a suposta vinculação ao "Termo de Acordo" acostado no movimento 1.3. O julgado fundamentou de forma clara que a nota promissória foi emitida em 30/01/2025, data anterior ao próprio acordo extrajudicial apresentado pelo embargante, o que enfraquece a tese de que o título teria sido emitido como garantia de um negócio posterior. Ademais, restou consignado no julgado que, diante da impugnação à autenticidade do acordo e da falta de provas do descumprimento das obrigações por parte do credor, deve prevalecer a autonomia da nota promissória, que se apresenta formalmente perfeita e dotada de liquidez, certeza e exigibilidade. Não há que se falar em omissão ou cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide. O magistrado, como destinatário das provas, tem o poder e o dever de indeferir diligências inúteis ou protelatórias quando os elementos constantes nos autos forem suficientes para o seu convencimento, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil. Na hipótese, as provas…

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