Processo 0002614-65.2025.8.17.2810
TJPE • Recurso em Sentido Estrito
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0002614-65.2025.8.17.2810 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RECORRIDO: JOSÉ MARCOS OLIVEIRA DA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID 54329708), com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, interposto contra o acórdão proferido por esta Corte Estadual (ID 53241901), através do qual negou-se provimento ao Recurso em Sentido Estrito manejado pelo ora recorrente. O acórdão exarado foi assim ementado (ID 52796289): “DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. TESTEMUNHOS CONTRADITÓRIOS E INSUFICIENTES. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO MINISTERIAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO contra decisão do Juízo da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, que rejeitou a denúncia oferecida contra José Marcos Oliveira da Silva, imputando-lhe o crime de homicídio qualificado por motivo torpe (art. 121, § 2º, I, CP). O juízo de origem considerou inexistentes indícios suficientes de autoria diante da fragilidade do reconhecimento fotográfico e da inconsistência dos testemunhos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório produzido na fase investigatória é suficiente para autorizar o recebimento da denúncia, à luz do art. 395, III, CPP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A justa causa para a ação penal exige prova da materialidade e indícios razoáveis de autoria, não bastando elementos frágeis ou contraditórios. 4. O reconhecimento fotográfico realizado não observou as formalidades do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ nº 484/2022, configurando vício insanável que compromete sua validade. 5. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF reconhece que o descumprimento das formalidades do art. 226 do CPP torna inválido o reconhecimento, impedindo seu uso como lastro para recebimento da denúncia. 6. Os depoimentos testemunhais apresentam contradições relevantes sobre características físicas essenciais do suposto autor, além de incluir testemunhos indiretos (ouvir dizer), os quais não podem sustentar acusação penal. 7. O princípio do in dubio pro societate não autoriza a instauração de processo criminal quando ausente suporte probatório mínimo, sob pena de transferir ao processo a função de investigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: “1. A ausência de indícios consistentes de autoria inviabiliza o recebimento da denúncia, nos termos do art. 395, III, CPP. 2. O reconhecimento fotográfico que desrespeita as formalidades do art. 226 do CPP e da Resolução CNJ nº 484/2022 é inválido e não pode fundamentar a instauração da ação penal. 3. Testemunhos contraditórios ou indiretos não suprem a exigência de justa causa para a persecução penal. 4. O princípio do in dubio pro societate não legitima acusações desprovidas de suporte probatório idôneo.” Em suas razões recursais, a parte insurgente afirma que o acórdão atacado teria negado vigência ao artigo 395, III, do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria encontram-se presentes nos elementos de informação do inquérito policial, devendo prevalecer o princípio do in…
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