Processo 0002615-05.2026.4.05.8300
TRF5 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002615-05.2026.4.05.8300 AUTOR: JOSE FLAVIO SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS FARIAS DE ALMEIDA - SP519860 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação de conhecimento, com pedido de tutela de urgência, proposta por JOSE FLAVIO SANTOS contra a CAIXA ECÔMICA FEDERAL, cujo objeto é a anulação de consolidação de propriedade fiduciária de imóvel realizada pela ré e dos atos dela decorrentes (leilão). Aduz, na inicial, o seguinte: O requerente é legítimo proprietário do imóvel situado na Via Local IV, n° 233, apto 302, bloco 07, vaga 294, registrado no Cartório de Registro de Imóveis de Jaboatão dos Guararapes - PE, sob a matrícula nº 2.781, conforme documento em anexo que comprova a matrícula do referido bem. O imóvel foi adquirido pelo requerente em 16 de dezembro de 2018, pelo valor de R$148.475,00 (Cento e quarenta e oito mil, e quatrocentos e setenta e cinco reais), e posteriormente alienado à requerida pelo montante de R$92.720,00 (Noventa e dois mil, e setecentos e vinte reais), conforme os documentos que acompanham a presente petição. No entanto, em razão de dificuldades financeiras imprevistas, a requerente acabou se encontrando em situação de inadimplemento junto à requerida, que em 05 de maio de 2025, a requerida consolidou a propriedade do imóvel em seu nome, conforme se comprova pela matrícula do imóvel, também em anexo. Após a consolidação da propriedade, o requerente foi surpreendido com a informação de que o imóvel em questão se encontra em processo de alienação por meio de leilão, com o primeiro leilão agendado para o dia 08 de janeiro de 2026. No presente caso, de forma inconteste, o requerente não recebeu qualquer intimação para purgar a mora, o que é essencial. Requer: "F) Procedência da presente demanda, para que no mérito, seja declarado NULO o presente procedimento, já que possui vícios formais. H) Caso não seja esse entendimento deste ínclito Juízo, que seja a presente demanda revertida em perdas e danos, para que assim, a requerente possa receber os valores denominado SOBEJO da venda do referido imóvel." Pleiteou gratuidade judiciária, já deferida pelo Juízo. Anexou procuração e documentos à exordial. Em decisão judicial proferida no processo, foi indeferido o pedido de tutela de urgência. Foi realizada audiência de tentativa de conciliação no CEJUSC/JFPE, mas não houve acordo entre as partes. Citada, a CEF apresentou contestação, alegando, em suma, a ausência de vícios no procedimento de consolidação da propriedade e de leilão e pleiteando a improcedência dos pedidos do autor. A parte autora apresentou réplica. Foi expedido ofício ao Cartório de Imóveis requisitando os documentos cartorários referentes ao procedimento de consolidação do imóvel. As partes tiveram ciência da resposta do Cartório. Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar. II - FUNDAMENTOS 2.1. Por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos, suficientes, portanto, para o deslinde da demanda, decido proferir o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.2. Esclareça-se que o objeto do presente processo não é a discussão dos valores do débito em aberto do financiamento. Discute-se, na presente ação, a regularidade formal do procedimento de execução extrajudicial (consolidação de propriedade) realizado pela CEF e pautado na alienação fiduciária em garantia do…
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