Processo 0002615-16.2025.8.17.8221

TJPE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002615-16.2025.8.17.8221
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Telefone: (81) 31819158 Rua Cento e Sessenta e Três, Quadra 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 5º andar, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 Processo nº 0002615-16.2025.8.17.8221 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) DEMANDANTE: MARGARIDA LOURDES CARVALHO DEMANDADO(A): FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A, REDE MAIS SAUDE LTDA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Cabo de Santo Agostinho - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais proposta por MARGARIDA LOURDES CARVALHO contra FORTBRASIL SECURITIZADORA S.A. (sucedida por DM INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.) e REDE MAIS SAÚDE, ambos qualificados nos autos. I - Relatório: Dispenso o relatório, na forma do disposto no artigo 38, da Lei nº 9.099/95. II - Fundamentação: Inicialmente, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora, na medida em que a primeira fase processual, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, já se encontra abarcada pela isenção de custas, inexistindo, neste momento, interesse processual concreto no deferimento do benefício, o qual poderá ser renovado em sede recursal, se necessário. Quanto à preliminar suscitada pela corré Fortbrasil Securitizadora S.A. de retificação do polo passivo para figurar em seu lugar a DM Instituição de Pagamento S.A., ACOLHO PARCIALMENTE a insurgência tão somente para reconhecer que a DM Instituição de Pagamento S.A. é a sucessora universal da Fortbrasil em decorrência da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 15 de abril de 2025 e publicada no Diário Oficial da União em 15 de julho de 2025, conforme documentos de id. 225210575, 225210576 e 225210579. Quanto à preliminar de perda superveniente do objeto, REJEITO. O cancelamento dos serviços e a baixa da negativação, ainda que realizados no curso do processo, não elidem a análise dos pedidos de repetição do indébito relativo às cobranças indevidas perpetradas antes do ajuizamento e ao longo do contrato, tampouco afastam a pretensão indenizatória pelos danos morais experimentados pela autora em razão da restrição creditícia. A extinção do processo por perda de objeto pressupõe o atendimento integral de todos os pedidos formulados, o que manifestamente não ocorreu no caso concreto. Superadas as preliminares, passo à análise do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de natureza consumerista. A autora, Margarida Lourdes Carvalho, é destinatária final dos serviços de cartão de crédito administrado pela Fortbrasil e dos serviços adicionais a ele vinculados, inserindo-se com precisão no conceito de consumidora previsto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor. A vulnerabilidade da autora é qualificada e exige especial atenção desta magistratura. Trata-se de consumidora com 72 anos de idade,…

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