Processo 0002615-65.2018.8.16.0145

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002615-65.2018.8.16.0145
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Competência Delegada de Ribeirão do Pinhal
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIBEIRÃO DO PINHAL COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIBEIRÃO DO PINHAL - PROJUDI Rua Marcionílio Reis Serra, 803 - centro - Ribeirão do Pinhal/PR - CEP: 86.490- 000 - Fone: (43) 3551-1975 - E-mail: civelrp@gmail.com Autos nº. 0002615-65.2018.8.16.0145 Processo: 0002615-65.2018.8.16.0145 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$18.126,00 Autor(s): • JOÃO CARLOS JACINTO Réu(s): • INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação de concessão de benefício previdenciário – aposentadoria por tempo ajuizada por JOÃO CARLOS JACINTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O autor alega que exerce a função de auxiliar de serviços gerais junto ao Município de Ribeirão do Pinhal desde 01/12/1983, tendo laborado exposto a agentes nocivos como ruído, calor, agentes biológicos e álcalis cáusticos em diversas frentes de trabalho, como pedreira, fábrica de manilhas e limpeza de banheiros públicos, fundamentando seu pedido nos artigos do Código de Processo Civil e na legislação previdenciária vigente. Sustenta o autor que possui direito à conversão do tempo especial em comum e à consequente jubilação, apresentando como provas documentos pessoais, cópia de processo administrativo, extratos do CNIS e requerendo a realização de perícia técnica. O autor argumenta ainda que a ausência de formulários técnicos (PPP) no processo administrativo não deve obstar o reconhecimento do direito, uma vez que a autarquia deveria ter orientado o segurado ou realizado diligências para a comprovação da especialidade. Em face do exposto, o autor pleiteia a) Concessão da gratuidade de justiça; b) Concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento e conversão do tempo de serviço especial de 01/12/1983 até a data do requerimento administrativo, requerendo, ao final, a procedência dos pedidos com a consequente implantação do benefício previdenciário e pagamento das parcelas vencidas e vincendas (mov. 1.1). Valor da causa: R$ 56.402,40. A inicial foi recebida, sendo deferida a assistência judiciária gratuita à parte autora (mov. 14.1). A citação do réu foi efetivada (mov. 17/18). Em contestação, alega a parte ré a carência da ação em razão de o autor não ter apresentado documentos essenciais (como a CTC e formulários de atividade especial) na via administrativa, requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito por ausência de interesse de agir (mov. 21.1). Impugnação à contestação ao mov. 24.1.A parte autora postula a produção de prova pericial e expedição de ofício (mov. 31.1). Já a parte requerida informou não ter interesse na produção de provas (mov. 30.1). Em decisão de saneamento e organização do processo, foi deliberado pelo afastamento da preliminar de falta de interesse de agir e determinado o prosseguimento do feito com a realização de perícia técnica para apuração da especialidade das atividades laboradas. Foi deferida a produção de prova pericial (mov. 33.1). Laudo pericial ao mov. 61.1. Sobreveio sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito (mov. 100.1). Acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que deu provimento à apelação do autor para anular a sentença anterior por cerceamento de defesa, determinando a reabertura da instrução processual para a realização da perícia (mov. 131.3). Após a retomada do feito, houve…

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