Processo 0002615-79.2025.8.16.0061
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAPANEMA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CAPANEMA - PROJUDI Av. Pedro Viriato Parigot de Souza, 1212 - Centro - Capanema/PR - CEP: 85.760-019 - Fone: (46) 3905-6060 - Celular: (46) 99985-9868 - E-mail: CAP-2VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002615-79.2025.8.16.0061 Processo: 0002615-79.2025.8.16.0061 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$13.524,60 Polo Ativo(s): THAYNARA GEOVANNA GOMES DE MATOS Polo Passivo(s): RAFAEL FABIAN BARCELLO DECISÃO 1. Julgada parcialmente procedente a demanda (seq. 46.1), sobreveio, no seq. 73.1, recurso(s) inominado(s) aviado(s) pela(s) parte(s) autora(s) com pedido de concessão de assistência judiciária gratuita. 2. Cumpram-se, desde já, as diligências de recebimento do recurso interposto pela(s) autora(s). 3. Na interposição do recurso inominado, a(s) parte(s) autora(s) pretende(m) a concessão das benesses da justiça gratuita, sem, contudo, proceder à juntada de documentos que esclareça, com precisão, a sua real situação econômica. 4. No ponto, há que se ressaltar que a própria Constituição da República, à qual todas as leis e atos normativos devem necessariamente encontrar fundamento de validade, em seu art. 5º, LXXIV, prevê a assistência jurídica gratuita, a ser prestada pelo Estado, àqueles “que comprovarem insuficiência de recursos”. Dessa maneira, no ponto em que divergia do texto constitucional, o art. 4º da Lei n.º 1.060/1950 (revogado pela Lei n.° 13.105/2015 – Novo Código de Processo Civil) – justamente quanto à garantia do benefício mediante simples afirmação – não havia sido recepcionado pela nova ordem constitucional, a qual, de modo mais afeto ao interesse público envolvido no recolhimento das custas devidas ao Poder Judiciário, não apenas autoriza, mas também determina a comprovação da alegada insuficiência de recursos, que, assim pode ser exigida pelo magistrado. Sob esse prisma, o E. Tribunal de Justiça deste Estado tem reconhecido a possibilidade de exigência de comprovação de rendimentos: Agravo interno. Artigo 557, § 1º, do CPC. Decisão monocrática que nega a concessão do benefício da Justiça gratuita. Ausência de comprovação do estado de pobreza. Declaração firmada afastada. É relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. Recurso não provido. (TJPR – Agravo 1154433-3/01 – 15ª Câmara Cível – Rel. Des. Hamilton Mussi Correa – j. 18/12/2013). Ademais, considerando os requerimentos de gratuidade judicial formulados de forma indiscriminada nas centenas de feitos que têm sido distribuídos nesta Comarca, invoco o Enunciado n.° 35 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, Quarta e Quinta Câmaras Cíveis: ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - PRESUNÇÃO RELATIVA. A afirmação de hipossuficiência financeira possui presunção legal "iuris tantum", podendo o magistrado determinar diligências complementares antes da apreciação do pedido. O recém editado CPC reforça tal histórico entendimento ao prever a possibilidade do indeferimento da gratuidade processual se não preenchidos os requisitos, deveras, após dada a oportunidade de a parte apresentar manifestação e documentos (artigo 99, § 2º, do CPC). Assim, anteriormente ao exame da benesse e sem prejuízo de outras determinações que se mostrem necessárias, imprescindível a análise…
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