Processo 0002615-81.2026.4.05.8404
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara Federal RN PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002615-81.2026.4.05.8404 AUTOR: RAIMUNDO NONATO VIANA ADVOGADO do(a) AUTOR: RAIMUNDO FABIO QUEIROZ DA SILVA - RN16891 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA (Tipo A - Fundamentação Individualizada) I - Relatório Trata-se de ação previdenciária proposta por RAIMUNDO NONATO VIANA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte e o pagamento de valores retroativos. É o sucinto relatório, que seria até dispensado, nos termos do parágrafo único do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Passo a fundamentar e decidir. II - Fundamentação A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer, conforme consta do art. 74 da Lei nº 8.213/91. Com base nesse dispositivo normativo, é possível afirmar que são requisitos essenciais para a concessão de tal benefício: 1) A morte do segurado; 2) A qualidade de segurado do instituidor ao tempo do óbito; 3) A qualidade de dependente do(s) requerente(s). A condição de dependente do cônjuge ou companheira e do filho é presumida, bastando a juntada de certidão de casamento ou nascimento. Estão, portanto, isentos da necessidade de comprovação da dependência econômica, conforme previsto no artigo 16, da Lei n° 8.213/91, in verbis: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; (...) § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (destaque acrescido) Ademais, de acordo com o art. 102, caput e § 2º, do citado diploma legal, a perda da qualidade de segurado importa em caducidade dos direitos inerentes a essa qualidade. Por conseguinte, não será concedida pensão por morte aos dependentes do segurado que falecer após a perda desta qualidade, salvo se já houvessem sido preenchidos, ao tempo do óbito, os requisitos para obtenção da aposentadoria. Neste contexto, cabe verificar se a parte preenche os requisitos necessários à fruição da pensão por morte. A controvérsia cinge-se à comprovação da qualidade de segurada especial da instituidora. De acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) e o dossiê previdenciário (ID 159963140), a falecida era titular de Benefício de Prestação Continuada (BPC) destinado à pessoa com deficiência (NB 148.352.708-2) desde 25/09/2015 até a data de seu falecimento em 15/10/2025. O Benefício de Prestação Continuada, regulamentado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), possui natureza estritamente assistencial, sendo de caráter pessoal, intransferível e financiado por recursos da assistência social, sem exigência de contribuição previdenciária. Por essa razão, a percepção de amparo social não confere a qualidade de segurado ao beneficiário e, consequentemente, não gera direito à pensão por morte para os seus dependentes. Não obstante, a jurisprudência pátria admite, excepcionalmente, a concessão de pensão por morte aos dependentes de beneficiário de BPC quando demonstrado que o amparo assistencial foi…
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