Processo 0002616-09.2009.8.15.0011
TJPB • Apelação Cível
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Poder Judiciário do Estado da Paraíba 2ª Câmara Cível Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL - 0002616-09.2009.8.15.0011 APELANTE: UNIBANCO - UNIAO DOS BANCOS BRASILEIROS Advogado do(a) APELANTE: LARISSA ANGELICA DE SANTANA MADRUGA - PB16086-A APELADO: DORMECY PEREIRA DOS SANTOS EMENTA: Processual civil. Apelação cível. Ação de cobrança. Expurgos inflacionários. Transação extrajudicial. Acordo celebrado em mutirão de conciliação no segundo grau. Pagamento comprovado. Sentença e decisão monocrática de mérito posteriores. Prevalência da autocomposição. Homologação judicial. Extinção do processo com resolução do mérito. I. Caso em exame 1. Pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre poupadora e instituição financeira no âmbito de mutirão processual de conciliação realizado em grau recursal, cujo cumprimento da obrigação de pagar foi integralmente demonstrado pelas partes após o retorno dos autos ao juízo de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se é viável a homologação judicial de transação celebrada e quitada pelas partes em grau recursal, mesmo após a prolação de decisão monocrática de mérito superveniente, observados os requisitos de validade do negócio jurídico e a primazia da autocomposição. III. Razões de decidir 3. A transação é negócio jurídico bilateral pelo qual as partes previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas, nos termos do art. 840 do Código Civil. 4. O estímulo à autocomposição é princípio fundamental do processo civil contemporâneo, incumbindo aos juízes e tribunais promover, a qualquer tempo, a solução consensual dos conflitos, conforme o art. 3º, §3º, e o art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil. 5. Constatada a capacidade das partes, a licitude do objeto e a regularidade da representação processual por advogados habilitados com poderes expressos para transigir, a homologação da avença é medida que se impõe. 6. A celebração e o adimplemento do acordo antes do julgamento do recurso, embora noticiados posteriormente, implicam a perda superveniente do interesse recursal e a necessidade de prevalência da vontade das partes, impondo-se a extinção do processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 7. Acordo homologado. Tese de julgamento: "A transação extrajudicial celebrada de forma regular e integralmente adimplida pelas partes em grau recursal deve ser homologada pelo relator, sobressaindo-se sobre decisão de mérito superveniente proferida sem o conhecimento da autocomposição, com a consequente extinção do processo com resolução do mérito." Dispositivos relevantes citados: CC, art. 840; CPC, arts. 3º, §3º, 139, V, 487, III, "b", e 932, I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Dormecy Pereira dos Santos em face de Banco Unibanco S/A (atualmente sucedido por Itaú Unibanco S.A.), visando à recomposição de expurgos inflacionários em cadernetas de poupança relativos aos Planos Bresser e Verão, consoante a petição inicial de ID 15918878 (págs. 2-11). O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Campina Grande proferiu sentença (ID 15918879, págs. 72-75), na qual acolheu parcialmente a prejudicial de prescrição para extinguir a pretensão relativa ao Plano Bresser e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a instituição financeira ao pagamento das diferenças decorrentes…
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