Processo 0002616-31.2024.4.05.8503
TRF5 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002616-31.2024.4.05.8503 AUTOR: A. V. A. B. ADVOGADO do(a) AUTOR: DIEGO ROSENO FREIRE - SE14163 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: PRISCILA ANDRADE PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: YURI ANDRADE CHAVES - SE11736 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c Art. 1º da Lei nº 10.259/01). 2. Fundamentação Trata-se de ação em que se pleiteia a concessão de benefício assistencial (LOAS), NB 714.454.406-4, requerido em 01/02/2024, indeferido sem que fosse declinado um motivo específico (id 51460264). Das preliminares Houve o prévio requerimento administrativo e não há prescrição a ser reconhecida [requerimento administrativo formulado há menos de 05 anos do ajuizamento da demanda]. O Ministério Público Federal foi incluído no feito, na condição de fiscal da ordem jurídica, em razão da menoridade da parte autora. Importa pontuar que está plenamente configurado o interesse de agir da parte autora, haja vista que: (i) no processo administrativo correspondente ao requerimento ora discutido (ID 51460264) houve o indeferimento sem que fosse devidamente declinado o motivo específico da negativa; (ii) no dossiê previdenciário de ID 51460266, consta a informação de que o indeferimento se deu em razão "201 - CADASTRO UNICO DESATUALIZADO"; (iii) o Cadúnico juntado no PA, cuja última atualização se deu em 25/04/2022, tinha menos de 02 (dois) anos ao tempo da DER (01/02/2024); (iv) não houve qualquer solicitação por parte da autarquia ré para que houvesse a atualização do Cadúnico. No caso em apreço, a ausência de indicação concreta dos fundamentos que ensejaram a negativa administrativa impede que a parte autora compreenda os motivos da decisão, inviabilizando o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa na esfera administrativa. Tal circunstância, por si só, evidencia a necessidade da intervenção jurisdicional para análise do direito pleiteado. Do mérito O benefício assistencial se encontra previsto na Lei Maior, em seu art. 203, inciso V e no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, exige idade a partir de 65 (sessenta e cinco) ou deficiência/impedimento de longo prazo e renda per capita familiar inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo vigente. A Lei nº 8.742/93, desde a modificação introduzida pela Lei nº 12.435/2011, conceitua a pessoa com deficiência como "aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas" (art. 20, §2º). O conceito está em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, internalizada por meio do Decreto nº 6.949/2009, pelo rito indicado no art. 5º, §3º, da Constituição Federal - o que lhe confere, assim, status de emenda constitucional. O diploma legal em tela esclarece, ainda, que se considera impedimento de longo prazo "aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos" (art. 20, §10). Sobre a diferença entre impedimento de longo prazo e incapacidade, a TNU firmou a seguinte tese: Tema 173 Situação do tema: trânsito em julgado Questão submetida a julgamento Saber se a deficiência decorrente de incapacidade temporária - mesmo quando o prognóstico de recuperação seja inferior ao prazo de 2 (dois) anos - pode ou não ser considerada como…
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