Processo 0002617-08.2024.8.16.0183

TJPR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0002617-08.2024.8.16.0183
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo: 0002617-08.2024.8.16.0183(Recurso Inominado) Relator(a): Letícia Zétola Portes Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Data do Julgamento: 01/06/2026 Ementa: EMENTA: AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DIREITO BANCÁRIO E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. RESERVA DE MARGEM CONSIGNADO (RMC) - CONTRATO Nº 16873471. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE DESCONTOS INDEVIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO EFETIVO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DOCUMENTO QUE NÃO DEMONSTRA DESCONTOS MENSAIS REALIZADOS PELA RÉ. DIVERGÊNCIA DE NUMERAÇÃO CONTRATUAL. PARTE AUTORA QUE NÃO DESINCUMBIU COM SEU ÔNUS PROBATÓRIO – ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ART. 46 DA LEI FEDERAL Nº 9.099/1995. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico c/c repetição de indébito e danos morais proposta em face de Banco BMG S.A., sob a alegação de que jamais contratou o cartão de crédito consignado (RMC) nº 16873471, do qual decorreria reserva mensal de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos) sobre seu benefício previdenciário. Formulados pedidos de declaração de inexistência do contrato, restituição em dobro, totalizando o montante de R$9.604,54 (nove mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e quatro centavos) e danos morais, sugerindo o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais). A sentença, ao homologar o projeto do Juiz Leigo, julgou improcedentes os pedidos por ausência de comprovação mínima dos alegados descontos. A autora interpôs recurso inominado, afirmando existir prova nos autos da RMC ativa e impugnando a validade contratual. O banco apresentou contrarrazões pela manutenção do julgado.II. Questão em discussão2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se há prova mínima do efetivo desconto e vício na contratação apta a infirmar a conclusão de improcedência; (ii) saber se são devidos danos morais e repetição de indébito em dobro diante do conjunto probatório.III. Razões de decidir3.1. À parte autora competia o ônus de demonstrar, ao menos minimamente, os fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, CPC). No entanto, da análise dos autos, verifica-se que inexiste extrato detalhado do pagamento do benefício que evidenciasse descontos de R$70,60 (setenta reais e sessenta centavos), bem como a divergência de numeração contratual (autora aponta nº 16873471; documentos do réu referem nº 13440060) e a ausência de lançamentos nas faturas apresentadas pelo banco, fundamentos que conduziram à improcedência e que permanecem hígidos. 3.2. Destaca-se que, embora a recorrente alegue que o Registrato/INSS (mov. 1.5) indicaria RMC ativa e reserva mensal, tal referência, isoladamente, não comprova o desconto efetivo no benefício previdenciário da parte.3.3. Em sede recursal, intimou-se a parte autora para juntar aos autos o seu “histórico de empréstimo consignado” atualizado e seu “histórico de créditos”, no entanto, a parte não apresentou os documentos solicitados.3.4. Ausente prova de cobrança indevida efetiva, inexiste ato ilícito a ensejar dano moral ou repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, CDC). 3.5. A sentença de origem deve ser mantida pelos próprios fundamentos (art. 46 da Lei Federal nº 9.099/1995).IV. Dispositivo4. Recurso conhecido e não provido.

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