Processo 0002617-59.2025.8.27.2707

TJTO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002617-59.2025.8.27.2707
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vara de Família, Sucessões, Infância e Juventude, Juizado Especial Cível, da Fazenda Pública e Cartas Precatórias Cíveis e Criminais de Dianópolis
Última publicação
14/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial Cível Nº 0002617-59.2025.8.27.2707/TO AUTOR : LEOMAR LIMA SILVA ADVOGADO(A) : LORRANNY PEREIRA COSTA (OAB TO013175) RÉU : ASSOCIACAO EDUCACIONAL DO TOCANTINS-AETO ADVOGADO(A) : MARCILIO MICHEL LEITE DIAS (OAB TO007602) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, ajuizada por LEOMAR LIMA SILVA , em face de AETO ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DO TOCANTINS, ambos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Relata a parte requerente que, após concluir o ensino médio na instituição ré e cumprir todas as obrigações financeiras e acadêmicas, teve a emissão de seu diploma recusada, sob a alegação de um desfalque praticado por sua secretária. Diante da essencialidade do diploma para seus planos acadêmicos e profissionais e da frustração das tentativas de resolução amigável, o autor pleiteia a emissão do documento e indenização por danos morais. Citada, a requerida ofertou contestação (evento 81), arguindo, preliminar de ilegitimidade passiva ad causam , sob color de ausência de qualquer vínculo jurídico, contratual ou educacional com o autor, bem como a inexistência de comprovação de recebimento de valores ou de atuação na cidade onde o autor teria estudado. O autor, em réplica (evento 92) refutou a preliminar, juntando documentos que, segundo alega, demonstram a confissão extrajudicial da ré, seu comportamento contraditório, a responsabilidade solidária na cadeia de consumo, e a existência de vínculo e recebimento de valores, além de ter ocorrido a entrega do diploma pela própria ré em 31/07/2025, após o ajuizamento da ação. Instadas à especificação de provas, a parte autora pugnou pela produção da prova oral, consistente na oitiva da testemunha e no depoimento pessoal da representante da ré, bem como intimação da parte requerida para apresentação de documentos, ao passo que a requerida permaneceu inerte (eventos 98 e 99). Breve relato. DECIDO. De início, passo à análise da questão processual pendente.   DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Conforme análise detida dos autos, as provas apresentadas pelo autor, em especial nos documentos anexados na réplica e na manifestação (eventos 92 e 98), desconstroem a tese da ausência de vínculo. Com efeito, em primeiro lugar, observe-se a comunicação via WhatsApp (evento 92), onde a ré declara " estamos providenciando a certificação por responsabilidade ", o que configura confissão extrajudicial, nos termos do art. 389 do CPC. Tal manifestação vincula a AETO à responsabilidade pela certificação, ainda que em tese. Ademais, a própria AETO encaminhou o diploma emitido pela Escola Global ao autor em 31/07/2025 (evento 17), depois do ajuizamento da demanda. Tal conduta é incompatível com a alegação de " mera captadora de alunos " ou de ausência de vínculo. Assim, os documentos corroboram a participação ativa da AETO na prestação dos serviços educacionais: diálogo com aluno sobre matrícula e boletos com logomarca da AETO, comprovante de PIX para o CNPJ da ré e e-mail de boas-vindas da AETO fornecendo acesso a plataformas de ensino. Tais fatos demonstram que a AETO integra a cadeia de fornecimento de serviços educacionais. Nesse contexto, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, verifica-se a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.   DO SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO Muito…

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