Processo 0002617-73.2025.8.16.0053
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BELA VISTA DO PARAÍSO VARA CÍVEL DE BELA VISTA DO PARAÍSO - PROJUDI Rua Brasílio de Araújo, 893 - Ed. do Fórum - Conjunto Alvim Werner - Bela Vista do Paraíso/PR - CEP: 86.130-000 - Fone: (43) 3572-3450 - E-mail: ccivelbelavista@gmail.com Autos nº. 0002617-73.2025.8.16.0053 Processo: 0002617-73.2025.8.16.0053 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.510,59 Autor(s): LUIZ FAVARO NETO Réu(s): BANCO BRADESCO SA Cuida-se de Ação Revisional ajuizada por LUIZ FAVARO NETO contra BANCO BRADESCO S/A, ambos qualificados nos autos, alegando, em síntese, ter celebrado com a ré contrato de empréstimo, nos valores indicados na inicial. No entanto, alega que a parte ré exacerbou na cobrança de encargos e realizou cobranças indevidas. Assim requer a revisão do contrato firmado, tendo em vista a alegação de existência de cobrança de juros remuneratórios superiores à taxa média de mercado, bem como pleiteia a devolução dos valores indevidamente pagos. Juntou documentos. O réu foi citado e apresentou contestação (seq. 28), alegando a regularidade da contratação e das cobranças, com base no princípio "pacta sunt servanda". Discorre acerca do conhecimento do requerente sobre as cláusulas contratuais, bem como a participação ativa ao estipular preços, juros e forma de pagamento, da ausência de onerosidade excessiva e da legalidade nas mencionadas cobranças. Requer improcedência da ação. Sobreveio réplica (seq. 32). É, em síntese, o relatório. DECIDO. Dentro da discricionariedade consubstanciada no art. 370 do Código de Processo Civil, tratando-se de matéria de direito e de fato, mas não reclamando a dilação probatória quanto à matéria fática, entendo que o feito se encontra suficientemente instruído. Portanto, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, passo a julgar a demanda. Inicialmente, ressalta-se que a relação é de consumo, posto que as partes se enquadram nos conceitos de fornecedor de serviços e de consumidor explicitado nos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, bem como a atividade prestada pela empresa ré abriga-se ao disposto no art. 3°, § 2°, do CDC, incidindo ao caso as proteções elencadas no Código Consumerista. Mantenho o benefício da gratuidade da Justiça deferido ao autor, uma vez que o réu, em impugnação, não trouxe qualquer informação nova sobre o estado financeiro da parte, sendo necessário dizer que ser assistido por advogado particular não impede a concessão da benesse, conforme expresso no art. 99, §4º, Código de Processo Civil. Rejeito, pois, a impugnação. Quanto a preliminar de inépcia trazida pelo réu, rejeito-a, pois se confunde com o mérito. Aplico aqui a teoria da asserção, pela qual análise das condições da ação ficariam adstritas ao primeiro juízo de admissibilidade do procedimento, com base unicamente na análise das afirmações contidas na petição inicial (in status assertionis), não importando se verdadeiras ou falsas as afirmações. DO SEGURO PRESTAMISTA De acordo com o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, nos contratos bancários, o consumidor não pode ser compelido à contratação de seguro por seguradora vinculada à instituição financeira, sob pena de caracterizar-se venda casada, o que é vedado pela legislação consumerista: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.…
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