Processo 0002617-95.2007.8.19.0061
TJRJ • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Sentença: ID 313 POR TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS e condeno o réu: (a) a pagar, solidariamente, em favor de ambas as autoras, a quantia de R$ '799,09 (setecentos e noventa e nove reais e nove centavos); a - titulo de dano emergente, corrigido monetariamente e acrescido de juros simples de 1% a partir da citação; (b) a pagar, em relação à autora, a quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), por danos morais e estéticos, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios simples de 1% a partir do trânsito em julgado; (c) a pagar, em relação à 2' autora, a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por danos morais e estéticos, valor a ser corrigido monetariamente a partir da data da sentença e acrescido de juros moratórios simples de 1% a partir do trânsito em julgado; (d) a custear todo o tratamento médico e fisioterápico necessitado pela 1* autora, até o finai de sua vida, na forma sugerida pelo Perito às fs. 233/234, compreendendo acompanhamento médico mensal, sessões de fisioterapia (no mínimo três por semana), fornecimento de profissional de enfermagem ou acompanhante diário (24 horas por dia), fraldas geriátricas descartáveis (1 pacote a cada 2 dias), cadeira higiênica e cadeira de rodas, com durabilidade aproximada de cinco anos devendo serem repostas quando quebradas ou danificadas - tudo conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença, se necessário; cuidando-se de obrigação de fazer, comino multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais) de responsabilidade pessoal do Sr_ Secretário Municipal de Saúde, na hipótese de descumprimento da obrigação de fazer (item d do dispositivo), e antecipo, na sentença, os efeitos da tutela (CPC, art. 461), para determinar, ao Município, na pessoa do Sr. Secretário Municipal de Saúde, o imediato cumprimento desta condenação, relativa à obrigação de fazer (item d do dispositivo), no prazo de 10 (dez) dias contado de sua intimação, sob pena de imediata incidência da multa a ele pessoalmente cominada. Custas repartidas, sem condenação em honorários (sucumbência recíproca). Acórdão ID 443: Por essas razões, voto no sentido de dar-se parcial provimento à apelação oposta pelo réu e ao recurso interposto pelas autoras. O primeiro, para reconhecer a possibilidade do acompanhamento médico mensal e do tratamento fisioterápico serem realizados em unidade de saúde próxima à residência da primeira demandante, desde que o município providencie o transporte para tanto necessário ao seu deslocamento, assim como para reconhecer a possibilidade de modificação dos tratamentos e utensílios inicialmente indicados pelo perito, consoante avaliação periódica e receituário firmado por médico que. assista a primeira demandante. O segundo para condenar o réu ao pagamento dos honorários próprios da sucumbência, estes arbitrados em R$2.000,00 (dois mil reais), na forma do §4°, do artigo 20 do CPC. Corrijo, ainda e de oficio, a sentença, para condenar o município ao pagamento dos honorários do perito e da taxa judiciária, assim como para excluir a responsabilidade pessoal do Secretário de Saúde Municipal no que respeita ao pagamento da multa fixada no decisum, além de modificar a incidência da atualização monetária e dos juros legais de mora, na forma anteriormente explicitada. ID 785: DR. ALUCARD F. SANTOS, aduz que possui crédito perante as exequentes LOURDES e ESPÓLIO DE MARILIA, no valor total de R$…
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