Processo 0002618-21.2024.8.16.0109

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002618-21.2024.8.16.0109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Mandaguari
Última publicação
20/07/2026
Partes
11

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: varacivelmandaguari@gmail.com Autos nº. 0002618-21.2024.8.16.0109   Processo:   0002618-21.2024.8.16.0109 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Práticas Abusivas Valor da Causa:   R$2.000,00 Autor(s):   ARI EDUARDO STROHER DIVINA SUELY MAROSTICA STROHER INES APARECIDA MARTINELLI VICENTINI ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS JOSE CARLOS VICENTINI representado(a) por INES APARECIDA MARTINELLI VICENTINI José Ângelo Rodrigues LEILA MARTHA ZUMERLI MARIANA TERUMI DEL MORO Roni Márcio Garcia Rosse SINDOMAR JOSE BORGES Réu(s):   BANCO DO BRASIL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos e examinados. I. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de desfalque no saldo da conta individual vinculada ao PASEP c/c indenização por danos materiais, movida por ARI EDUARDO STROHER e outros em face de BANCO DO BRASIL S/A. O réu apresentou contestação (mov. 45.1), arguindo, em preliminares, a inépcia da petição inicial e a ilegitimidade passiva, além de impugnar o mérito e arguir a prescrição. Sobreveio o julgamento do Tema 1.387 pelo Superior Tribunal de Justiça (mov. 80). Os autores ARI EDUARDO STROHER, DIVINA SUELY MAROSTICA STROHER, INES APARECIDA MARTINELLI VICENTINI, ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ÂNGELO RODRIGUES, JOSÉ CARLOS VICENTINI, LEILA MARTHA ZUMERLI e MARIANA TERUMI DEL MORO reconheceram a prescrição material de sua pretensão, requerendo a extinção do feito quanto a estes, com isenção de quaisquer ônus sucumbenciais, e o prosseguimento exclusivamente quanto a RONI MÁRCIO GARCIA ROSSE e SINDOMAR JOSÉ BORGES, delimitando, ainda, a controvérsia remanescente quanto ao ônus da prova (mov. 77.1). O réu manifestou-se pela prescrição da pretensão de todos os autores (mov. 85.1). Vieram os autos conclusos. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO Prescrição material Trata-se de demanda em que parte dos autores, de forma expressa, reconheceu a ocorrência da prescrição de sua pretensão. A prescrição constitui causa extintiva do direito de ação, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil, impondo a resolução do mérito quando verificada sua ocorrência. No caso em análise, diante do reconhecimento inequívoco da prescrição pela parte autora quanto a ARI EDUARDO STROHER, DIVINA SUELY MAROSTICA STROHER, INES APARECIDA MARTINELLI VICENTINI, ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ÂNGELO RODRIGUES, JOSÉ CARLOS VICENTINI, LEILA MARTHA ZUMERLI e MARIANA TERUMI DEL MORO, não subsiste interesse processual na continuidade do feito quanto a estes, sendo medida que se impõe a extinção do processo com resolução de mérito. Resta controvérsia quanto a RONI MÁRCIO GARCIA ROSSE e SINDOMAR JOSÉ BORGES. Analisando os extratos de ambos (mov. 45.10), observo que as contas permanecem registradas na situação “ATIVO”, sem que se verifique o registro de saque integral do saldo principal, marco inicial fixado pelo Tema 1.387/STJ para a contagem do prazo prescricional. Assim, ausente a comprovação do fato gerador da prescrição em relação a estes dois autores, não há como reconhecer a prescrição arguida pelo réu quanto a eles. Ante o exposto, pronuncio a prescrição da pretensão integral dos autores ARI EDUARDO STROHER, DIVINA SUELY MAROSTICA STROHER, INES APARECIDA MARTINELLI VICENTINI, ISRAEL PEREIRA DOS SANTOS, JOSÉ ÂNGELO RODRIGUES, JOSÉ CARLOS…

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