Processo 0002618-22.2023.5.06.0000

TRT6 • Precatório

Tribunal
Número CNJ
0002618-22.2023.5.06.0000
Classe
Precatório
Órgão Julgador
Gabinete da Presidência / Vice-Presidência
Última publicação
16/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO NÚCLEO DE PRECATÓRIOS Relator: EDUARDO PUGLIESI Precat 0002618-22.2023.5.06.0000 REQUERENTE: GINALDO JACINTO DA SILVA REQUERIDO: MUNICIPIO DE CHA GRANDE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b27039c proferido nos autos. RP/TRT6 Nº 02705/2023   D E S P A C H O   O Município de Chã Grande efetuou o depósito em conta judicial para pagamento integral deste precatório, no importe de R$ 123.283,05, conforme planilha de atualização de Id 7633259. Ressalta-se, por oportuno, que em decorrência da promulgação da Emenda Constitucional nº 136/2025, bem como da recente publicação do correspondente Plano de Pagamento e do Ato de Rateio por este Tribunal, o Município aderiu ao Plano Anual de Pagamento de Precatórios. Sob a égide do referido plano, este Ente Federado aportará mensalmente os valores destinados à quitação cronológica de seus precatórios, compreendendo o período de abril a dezembro de 2026, de forma a garantir a regularidade dos repasses e a observância dos ditames constitucionais vigentes. Destaque-se, ainda, que a dita Emenda Constitucional nº 136/2025, alterou o regime de atualização e pagamento de precatórios, notadamente no que concerne ao índice e termo inicial de correção monetária, e ainda, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da Reclamação nº 78.529, que pacificou o entendimento sobre a aplicação do novo regramento constitucional e os parâmetros de cálculo a serem observados, a atualização do valor deste precatório passará a obedecer, rigorosamente, os ditames da referida EC nº 136/2025 e os critérios estabelecidos pela Suprema Corte. Seguindo o alinhamento necessário para a ulterior liberação do crédito, convém registrar a existência de contribuição para o FGTS. O comando sentencial de Id 9dbf706 determina expressamente que os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e multa de 40% deverão ser depositados diretamente nas contas vinculadas do autor. No Acórdão nº 951-37.2021.5.90.0000, os Membros do Conselho Superior da Justiça do Trabalho decidiram que, nos casos da existência de valores de FGTS nos precatórios, os tribunais deverão respeitar a decisão do juízo da execução. Logo, “havendo determinação judicial para pagamento da parcela de FGTS diretamente ao credor, não se pode proceder ao seu depósito em conta vinculada, sob pena de ofensa à coisa julgada”. Da mesma sorte que, “silente o título executivo, ou expressamente determinando o recolhimento dos valores à conta vinculada do credor, é correta a conclusão de que os valores deverão a ela ser vertidos”. Nesse sentido, transcrevo o trecho do Acórdão “(...) considero que a ausência de recolhimento de valores de FGTS às contas vinculadas dos credores pode representar violação à Resolução de regência, mas só é devida se o título judicial não dispuser de modo diverso”. Convém esclarecer que, após a expedição do precatório, cessa a fase judicial do processo e inaugura-se o procedimento administrativo para pagamento dos valores devidos, e todos os atos eventualmente praticados ou realizados devem obedecer a todo rito procedimental estabelecido, em estrito cumprimento ao principio da legalidade, não cabendo ao Tribunal determinar o pagamento de valores de FGTS diretamente ao credor, se assim não constar claramente na decisão transitada em julgado, entendimento do CSJT. Nos termos dos arts. 18, caput, e § 1º, 26, parágrafo único e…

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