Processo 0002618-51.2026.4.05.8302
TRF5 • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 31ª Vara Federal PE EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0002618-51.2026.4.05.8302 EXEQUENTE: AGENCIA NACIONAL DO CINEMA EXECUTADO: NAHSOM VIDEO PRODUCOES LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: KLEBER BATISTA LINDOSO - PE48508 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pela AGÊNCIA NACIONAL DO CINEMA - ANCINE (CNPJ 04.884.574/0001-20), representada pela Procuradoria-Geral Federal (PGF/AGU), em face de NAHSOM VIDEO PRODUCOES LTDA - EPP (CNPJ 03.227.771/0001-04), objetivando a cobrança do crédito inscrito na CDA nº 4.008.000008/26-51, no valor consolidado de R$ 144.432,18 (cento e quarenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e dois reais e dezoito centavos). O débito refere-se à CONDECINE - Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, na modalidade CONDECINE-Obra/Título, espécie de Contribuição Especial, de natureza tributária, devida pela empresa NAHSOM VIDEO PRODUCOES LTDA - EPP, CNPJ 03.227.771/0001-04, com sede na Rua Santa Diamantina, nº 49, Divinópolis, Caruaru/PE. O crédito é composto por 12 (doze) lançamentos individuais, cada qual com principal de R$ 4.019,63, oriundos de Notificações Fiscais de Lançamento relativas a obras audiovisuais diversas, com vencimentos entre 30/05/2019 e 29/11/2021, acrescidos de multa de ofício, multa de mora (20%), juros pela taxa SELIC e encargos legais (20%), vinculados aos processos administrativos nº 01416.013147/2025-15 e nº 01416.001297/2024-97 (ID 146176866). O fundamento legal da constituição do crédito é o art. 32, I, e arts. 33 a 40 da MP nº 2.228-1/2001. Deferida a petição inicial, foi determinada a citação da executada (ID 151298834). A citação foi efetivada por mandado em 23/04/2026, na pessoa da Sra. Warla Santos, do setor financeiro da empresa (IDs 158711195 e 158711197). A executada apresentou Exceção de Pré-Executividade (ID 158829217), arguindo: (i) sua condição de empresa optante pelo Simples Nacional desde 01/01/2017, comprovada por consulta ao Portal do Simples Nacional (ID 158836169); (ii) a dispensa do recolhimento da CONDECINE, nos termos do art. 13, § 3º, da Lei Complementar nº 123/2006, por se tratar de contribuição instituída pela União não listada no rol taxativo do caput do referido artigo; (iii) a nulidade da CDA e a inexigibilidade do crédito; (iv) pedido liminar de suspensão da exigibilidade e de quaisquer atos constritivos. Invocou os precedentes do STJ (REsp nº 1.825.143/CE) e do TRF5 (AC 0801630-36.2017.4.05.8100). Intimada, a exequente apresentou Impugnação à Exceção de Pré-Executividade (ID 169899202), sustentando que: (i) a CONDECINE-Teles (art. 32, II, da MP nº 2.228-1/2001, com redação da Lei nº 12.485/2011) constitui tributo novo, instituído após a LC nº 123/2006; (ii) nos termos do art. 177, II, do CTN, a isenção não se estende a tributos instituídos posteriormente à sua concessão; (iii) invocou precedentes do STJ sobre PIS-Importação/COFINS-Importação e julgado do TRF4 (processo nº 5004833-79.2019.4.04.7107) sobre a CONDECINE-Teles. A executada apresentou Manifestação à Impugnação (ID 172630766), apontando: (i) equívoco material da ANCINE, cuja impugnação versa integralmente sobre a CONDECINE-Teles (art. 32, II), quando a CDA executada refere-se à CONDECINE-Obra/Título (art. 32, I); (ii) a CONDECINE-Título foi instituída pela MP nº 2.228-1/2001, cinco anos antes da LC nº 123/2006, sendo inaplicável o art. 177, II, do CTN; (iii) reiterou o precedente do REsp nº 1.825.143/CE (STJ) e do TRF5. É o relatório. Decido.…
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