Processo 0002618-74.2021.8.27.2710
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0002618-74.2021.8.27.2710/TO AUTOR : MARIA ROSINA DE OLIVEIRA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO BARROS POUBEL (OAB TO09360A) RÉU : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) DESPACHO/DECISÃO I – RELATÓRIO MARIA ROSINA DE OLIVEIRA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. A parte autora afirma que não celebrou o empréstimo consignado descrito na petição inicial e que, apesar disso, foram promovidos descontos mensais em seu benefício previdenciário. Requereu a declaração de inexistência da contratação, a restituição dos valores descontados e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. A instituição financeira apresentou contestação, suscitando prejudicial de prescrição, ausência de interesse processual, impugnação à gratuidade da justiça e conexão com outra demanda. No mérito, defendeu a regularidade do negócio jurídico, a autenticidade do instrumento contratual, a efetiva disponibilização do numerário, a inexistência de falha na prestação do serviço e a ausência de danos materiais e morais. Formulou, ainda, pretensão de restituição ou compensação do valor que afirma ter sido creditado à autora, na hipótese de invalidação do negócio. Em réplica, a parte autora impugnou especificamente a assinatura constante do instrumento apresentado pelo banco, sustentando que não foi produzida por seu punho e requerendo a realização de perícia grafotécnica . Sobreveio sentença de improcedência, posteriormente desconstituída pelo Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins para reabertura da instrução e realização da prova grafotécnica. Após o retorno dos autos, foram determinadas providências destinadas à complementação da documentação bancária e à comprovação dos descontos. A autora apresentou extratos e consulta de empréstimo consignado, afirmando terem sido descontadas 72 parcelas no valor de R$ 208,37. O processo permaneceu suspenso em razão de incidente de resolução de demandas repetitivas. Levantado o sobrestamento, houve remessa ao Núcleo de Justiça 4.0, que determinou a devolução dos autos ao Juízo de origem, porquanto a instrução não estava encerrada e a perícia deveria ser conduzida pela unidade originária. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da providência processual adequada O processo não se encontra apto ao julgamento imediato. A prova grafotécnica é necessária para a solução da questão central relativa à autoria da assinatura atribuída à autora. Sua produção, além de requerida na réplica, foi expressamente reconhecida pela instância recursal como necessária, constituindo a razão determinante da desconstituição da sentença anterior. Todavia, a existência de determinação para realização da perícia não permite concluir, desde logo, que ela seja o único meio de prova pretendido pelas partes. A instituição financeira poderá ter interesse: no depoimento pessoal da autora; na oitiva de pessoas que teriam participado ou presenciado a contratação; na demonstração das circunstâncias de entrega dos documentos; na comprovação do recebimento ou da movimentação do numerário; na produção de documentos complementares relacionados à operação. A autora, por sua vez, poderá pretender prova oral sobre as circunstâncias dos descontos, eventual ausência de…
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