Processo 0002618-75.2026.4.05.8100

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0002618-75.2026.4.05.8100
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Federal CE
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002618-75.2026.4.05.8100 AUTOR: FELIPE SALIM HABIB BUHAMARA ALVES NASSER GURJAO ADVOGADO do(a) AUTOR: JOAO FELIPE RIBEIRO PEDROZA DE SALES GURJAO - CE47741 REU: UNIÃO FEDERAL, UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARA SENTENÇA Trata-se de ação cível especial ajuizada por FELIPE SALIM HABIB BUHAMARA ALVES NASSER GURJÃO contra a UNIVERSIDADE FEDERAL DO CEARÁ - UFC e a UNIÃO, objetivando a conversão em pecúnia do auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981. A parte autora, integrante do programa de residência médica em Clínica Médica da Universidade Federal do Ceará, junto ao Hospital Universitário Walter Cantídio, com início em 01/03/2025 e término previsto para 28/02/2027, afirma nunca haver recebido, seja in natura, seja em pecúnia, a moradia prevista na legislação de regência. A União sustentou, em síntese, a sua ilegitimidade passiva e a improcedência do pedido, ao argumento de que o dever de fornecimento de moradia seria imputável à instituição responsável pelo programa de residência médica. A UFC, por sua vez, sustentou que, com o advento do Decreto nº 12.681/2025 e da regulamentação administrativa superveniente, o auxílio-moradia passou a ser custeado pela União, tendo a parte autora formulado requerimento administrativo perante o sistema próprio, com deferimento do benefício e pagamento das competências de janeiro a abril de 2026. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, passo à fundamentação. Da prejudicial de mérito - prescrição De acordo com o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, reconheço a prescrição quinquenal das parcelas eventualmente devidas. No caso, contudo, a residência médica teve início em 01/03/2025, e a ação foi ajuizada em 16/01/2026, razão pela qual não há parcelas atingidas pela prescrição. Do mérito O auxílio-moradia para médicos residentes tem previsão no art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, nos seguintes termos: "Art. 4º Ao médico-residente é assegurada bolsa [...] em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. [...] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: [...] III - moradia, conforme estabelecido em regulamento." Sobre o tema, a Turma Nacional de Uniformização, no Tema 325, fixou a seguinte tese: "Até que sobrevenha a regulamentação do inciso III do § 5º do art. 4º da Lei 6.932/81, e independentemente de prévio requerimento administrativo e da renda, o médico residente possui direito ao auxílio-moradia, fixado em 30% do valor bruto da bolsa mensal, se a ele não for fornecida in natura a moradia." Desse modo, até a superveniência da regulamentação geral pelo Poder Executivo, o descumprimento da obrigação de fornecimento de moradia in natura autorizava a conversão da obrigação em pecúnia, no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal. No caso concreto, a parte autora comprovou a vinculação ao programa de residência médica da UFC, iniciado em 01/03/2025, e a parte ré não demonstrou o fornecimento de moradia in natura no período anterior à regulamentação superveniente. Assim, é devido o auxílio-moradia em pecúnia no percentual de 30% sobre o valor bruto da bolsa mensal no período de 01/03/2025 a 20/10/2025. Ocorre que, em 21/10/2025, foi publicado o Decreto nº 12.681/2025, que regulamentou o art. 4º, § 5º, III, da Lei nº 6.932/1981, fixando…

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