Processo 0002619-38.2006.4.03.6121
TRF3 • Embargos À Execução
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Taubaté Rua Marechal Arthur da Costa e Silva, 730, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12010-490 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 0002619-38.2006.4.03.6121 EMBARGANTE: MOISES RABELO DE SANTANA, ARELI JOSE DA SILVA SANTANA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: VIRGINIA MACHADO PEREIRA - SP142614 EMBARGADO: DELFIN RIO S/A CREDITO IMOBILIARIO ADVOGADO do(a) EMBARGADO: RODRIGO CARDOGNA - SP359583 ASSISTENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: ITALO SERGIO PINTO - SP184538 Vistos, etc. MOISÉS RABELO DE SANTANA e ARELI JOSÉ DA SILVA SANTANA opuseram embargos à execução que lhes é movida por DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO objetivando, em síntese, a adoção obrigatória do PES e o refazimento dos cálculos, considerando como reajuste salarial somente aqueles decorrentes da data base do mutuário titular do contrato, bem como a apuração das prestações pagas a maior e a devolução dos valores. Alegam os embargantes, em suma, a ocorrência de excesso de execução, indicando que o valor correto do encargo mensal, obedecendo ao PES deveria ser de R$ 60,82, e não R$ 267,41; assim como alegam que o cálculo das prestações em aberto até o mês março de 2004 totalizaria R$ 1.495,92, bem abaixo do valor cobrado pela exequente de R$ 3.501,78 até o mês de junho de 2003. Aduzem os embargantes que o procedimento adotado pelo banco de primeiro corrigir o saldo devedor e somente depois amortizar a prestação paga deve ser considerado nulo. Acrescentam, ainda, que a exequente não comprova a regular notificação para cobrança da dívida. Afirmam também os embargantes que o agente financeiro não vem obedecendo ao critério correto para reajuste das prestações, que deveria ocorrer com base no Plano de Equivalência Salarial (PES), segundo a categoria profissional do mutuário (militar), resultando em uma prestação no valor de R$ 60,82. Argumentam que as perdas salariais decorrentes dos planos econômicos não foram consideradas; que a cobrança embutida do Coeficiente de Equiparação Salarial – CES pelo agente financeiro foi realizada de modo ilegal; que houve cobranças de encargos acessórios abusivos, como os seguros pactuados e o Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS; que foi utilizada a Tabela Price para amortização do saldo devedor e não o Sistema de Amortização Constante, conforme previsto na Lei nº 4.380/64; que foi utilizada a TR como índice de correção do saldo devedor mesmo sendo ilegal, quando deveria ser utilizado o INPC como substituto; que ocorreu anatocismo e que não foi observada a limitação legal dos juros pelo agente financeiro; que o contrato estabelece multa de 10% sobre as prestações em atraso quando deveria se limitar a 2%, nos termos do CDC; por fim, que foram realizadas benfeitorias no imóveis que devem ser indenizadas. Requereram os benefícios da justiça gratuita e atribuíram à causa o valor de R$ 3.501,78. O feito foi originariamente distribuído ao MM. Juízo de Direito da Vara Distrital de Tremembé/SP, processo 791/03 Pela decisão Num. 21823940 - Pág. 84/85, os embargos à execução foram recebidos com efeito suspensivo. Juntada de petição da DELFIN RIO S/A CRÉDITO IMOBILIÁRIO (Num. 21823940 - Pág. 87) arguindo a ilegitimidade da CEF para figurar no polo passivo. Pela decisão Num. 21824578 - Pág. 57 foi determinar a remessa dos autos à Justiça Federal. O embargado interpôs agravo de instrumento (Num. 21824578 - Pág. 59/71), ao qual foi…
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