Processo 0002619-57.2013.8.22.0001

TJRO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002619-57.2013.8.22.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Alexandre Miguel
Última publicação
21/08/2026
Partes
21

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 1013 de 15/06/2026 a 19/06/2026 0002619-57.2013.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 0002619-57.2013.8.22.0001-Porto Velho / 7ª Vara Cível Embargante: Santo Antônio Energia S.A. Advogado(a): Vitoria de Oliveira da Silva Neto (OAB/SP 454560) Advogado(a): Ana Paula de Lima Vindulich (OAB/SP 521376) Advogado(a): Antônio Celso Fonseca Pugliese (OAB/RO 9211) Advogado(a): Clayton Conrat Kussler (OAB/RO 3861) Advogado(a): Ligia Fávero Gomes e Silva (OAB/RO 9210) Embargado(a)/Embargante: Jirau Energia S.A. Advogado(a): Rochilmer Mello da Rocha Filho (OAB/RO 635) Advogado(a): Geovanne Lucas Silva Ribeiro (OAB/SP 434400) Advogado(a): Giuseppe Giamundo Neto (OAB/RO 6092) Advogado(a): Philippe Ambrósio Castro e Silva (OAB/RO 6089) Embargados(as): Márcia Gomes do Nascimento e outros(as) Advogado(a): Clodoaldo Luis Rodrigues (OAB/RO 2720) Relator : DESEMBARGADOR ALEXANDRE MIGUEL Interpostos em 13/11/2025 e 14/11/2025 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.” DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONSTRUÇÃO E OPERAÇÃO DE USINAS HIDRELÉTRICAS. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS À ATIVIDADE PESQUEIRA. DISCUSSÃO SOBRE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E REFORMATIO IN PEJUS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por concessionárias de energia contra acórdão da 2a Câmara Cível que, ao julgar recursos de apelação em ação indenizatória proposta por pescadores profissionais, deu parcial provimento, limitando o período de indenização por lucros cessantes, excluindo danos morais, e julgando improcedentes os pedidos de certos autores. Os embargos alegam omissão, contradição, erro material e aplicação indevida de metodologia na liquidação, cerceamento de defesa e ausência de análise de provas periciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado apresentou omissão, contradição ou erro material acerca do método de cálculo dos lucros cessantes e do limite do valor; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa, especialmente quanto à prova oral e à valoração da prova pericial; (iii) determinar se a condenação solidária observou os limites do período de responsabilidade das concessionárias; (iv) examinar se houve omissão quanto à aplicação de precedentes e à distinção entre dano ambiental e impacto individual. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado realiza decisão de mérito consciente quanto ao critério de cálculo dos lucros cessantes, substituindo método fixo por apuração individual, com base na média de rendimentos anteriores, não havendo contradição ou omissão. A alegação de reformatio in pejus não configura vício sanável em embargos, pois a alteração do critério decorre de valoração jurisdicional do mérito, cabendo a insurgência às instâncias superiores. Definição do lapso temporal de responsabilidade das concessionárias resulta de análise conjunta de impactos e provas, não sendo erro material, mas decisão fundamentada sobre obrigações solidárias. O acórdão trata expressamente do cerceamento de defesa, fundamentando a dispensabilidade da prova oral diante da suficiência dos elementos documentais e periciais. A análise do laudo pericial, confrontada com demais provas, orienta a exclusão de alguns…

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