Processo 0002619-63.2025.8.17.4370

TJPE • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0002619-63.2025.8.17.4370
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho
Última publicação
14/05/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0002619-63.2025.8.17.4370 EXEQUENTE: T. V. G. D. S., E. S. D. J. EXEQUENTE: B. A. D. B. L. DECISÃO Trata-se de fase de Cumprimento Definitivo de Sentença em que se busca a satisfação de crédito oriundo de condenação em Ação de Consignação em Pagamento. Compulsando detidamente o caderno processual, verifico que este Juízo proferiu Sentença de extinção da execução no Id 238059720, fundamentada na satisfação da obrigação. Ocorre que, após a referida decisão, a parte executada, BYD DO BRASIL LTDA, peticionou no Id 238398071, suscitando erro material e omissão quanto à análise de depósitos voluntários e à delimitação das astreintes. Em sua manifestação, a executada comprovou ter realizado, em 30/03/2026, o depósito suplementar de R$ 22.227,22 (Id 238398074 e 238398072), destinado à quitação dos danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Outrossim, manifestou concordância expressa com o valor subsidiário de astreintes apresentado pelo exequente, no montante de R$ 10.000,00, a ser deduzido do depósito judicial inicial (R$ 147.990,00). Instada a se manifestar, a parte exequente, no Id 238976378, anuiu integralmente com os termos propostos pela devedora, reconhecendo a satisfação dos débitos e requerendo a expedição dos respectivos alvarás para o encerramento definitivo do feito. É o relatório. Decido. Assiste razão às partes. O Código de Processo Civil, em seu art. 494, inciso II, permite ao magistrado alterar a decisão para corrigir erros materiais ou suprir omissões. No caso em tela, a sentença de extinção anteriormente proferida não contemplou a realidade fática consolidada pelo depósito voluntário suplementar e pelo acordo superveniente quanto ao teto das astreintes, o que impõe a atribuição de efeito infringente para adequar o comando judicial à vontade convergente das partes e à prova dos autos. A convergência de vontades entre E. S. D. J. e BYD DO BRASIL LTDA revela que o crédito exequendo encontra-se integralmente garantido e individualizado. A executada cumpriu a obrigação de fazer (entrega do veículo) e antecipou o pagamento das verbas pecuniárias acessórias, enquanto o exequente aceitou a limitação da multa diária, prestigiando os princípios da cooperação e da boa-fé processual (arts. 5º e 6º do CPC). Dessa forma, a retificação da parte dispositiva da sentença é medida que se impõe para viabilizar o levantamento das quantias e a restituição do saldo remanescente à devedora, evitando-se o enriquecimento sem causa e garantindo a celeridade processual (art. 139, II, CPC). Ante o exposto, com fulcro nos arts. 494, II, e 1.022, II, do CPC, ATRIBUO EFEITO INFRINGENTE à Sentença de Id 238059720 para alterar exclusivamente a sua parte dispositiva, que passa a vigorar com a seguinte redação: 1) DECLARO satisfeita a obrigação e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2) DETERMINO a expedição de ALVARÁ JUDICIAL em favor da parte exequente e de seu patrono, para levantamento da integralidade do depósito realizado no Id 238398074 (valor nominal de R$ 22.227,22), com os acréscimos legais, observando-se a seguinte proporção indicada no Id…

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