Processo 0002619-76.2025.8.16.0139

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002619-76.2025.8.16.0139
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Prudentópolis
Última publicação
26/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PRUDENTÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PRUDENTÓPOLIS - PROJUDI Praça Cel José Durski, 144 - Centro - Prudentópolis/PR - CEP: 84.400-000 - Fone: (42)3309-3013 - E-mail: pru-1vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0002619-76.2025.8.16.0139 Processo:   0002619-76.2025.8.16.0139 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Vigilância Sanitária e Epidemológica Valor da Causa:   R$100.000,00 Autor(s):   REINALDO DE SOUZA Réu(s):   Hospital Sagrado Coração de Jesus Município de Prudentópolis/PR Vistos, etc.    1. O Município de Prudentópolis, em sua contestação (evento nº 42), e o Hospital Sagrado Coração de Jesus (evento nº 44), sustentaram a ilegitimidade ativa do demandante sob o fundamento de que não houve a juntada de documento comprobatório do vínculo de filiação com a falecida Lúcia Djubati, afirmando que a mera alegação não seria suficiente para demonstrar a condição de filho, incumbindo ao autor o ônus probatório nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Todavia, a verificação das condições da ação, entre elas a legitimidade ativa, deve ser realizada à luz da teoria da asserção, a partir das afirmações deduzidas na petição inicial, independentemente de dilação probatória neste momento processual. Nessa perspectiva, a alegação de que o demandante é filho da falecida revela-se suficiente, em juízo de cognição inicial, para o reconhecimento de sua legitimidade para a causa. Ademais, o ordenamento jurídico assegura aos parentes em linha reta legitimidade para pleitear reparação por danos morais decorrentes de violação a direitos da personalidade do de cujus, conforme dispõem os arts. 12, parágrafo único, e 943 do Código Civil, hipótese que se amolda à pretensão deduzida. É certo que a comprovação da filiação, em regra, se faz por meio de prova documental idônea, notadamente o registro civil. Todavia, tal circunstância não se confunde com a verificação da legitimidade ativa em sede de cognição inicial, tratando-se, em verdade, de questão atinente ao ônus da prova, cujo exame se projeta para o mérito da demanda. Assim, a ausência de comprovação documental do vínculo nesta fase processual não conduz à extinção do feito por ilegitimidade ativa, devendo a matéria ser apreciada à luz do conjunto probatório a ser produzido no curso da instrução, sob pena de, ao final, implicar eventual improcedência do pedido por ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Não obstante, causa estranheza a ausência, até o momento, de documento básico de comprovação da filiação — prova de fácil obtenção e ordinariamente apresentada em demandas dessa natureza — circunstância que recomenda a adoção de providência para o adequado desenvolvimento do feito. Diante disso, com fundamento nos arts. 6º e 370 do Código de Processo Civil, em observância aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, determino, de ofício, a intimação do demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos documento idôneo comprobatório do vínculo de filiação alegado, notadamente certidão de nascimento ou outro documento oficial equivalente, sob pena de valoração negativa da ausência probatória por ocasião do julgamento do mérito. Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. 2. O Município de Prudentópolis alegou sua ilegitimidade passiva sob o argumento de que “ainda que aplicada a teoria da asserção, verifica-se, no caso em apreço, que a…

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