Processo 0002620-18.2026.4.05.8109

TRF5 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002620-18.2026.4.05.8109
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
34ª Vara Federal CE
Última publicação
07/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 34ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002620-18.2026.4.05.8109 AUTOR: SAMIA DANTAS DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO PACHECO CAMPELO - CE37342 REU: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA I - RELATÓRIO .1. Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil, cumulada com pedido de adequação ao Programa Desenrola FIES, repetição de indébito e tutela de urgência, ajuizada por SAMIA DANTAS DE OLIVEIRA em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF. 2. A parte autora afirma, em síntese, que firmou contrato de financiamento estudantil no âmbito do FIES em 2013, destinado ao custeio do curso de Engenharia Ambiental. Sustenta que o saldo devedor teria crescido de forma desproporcional em razão de capitalização mensal ilegal de juros, utilização indevida da Tabela Price e cobrança de encargos abusivos, inclusive seguro prestamista. 3. Aduz que o saldo devedor informado pela instituição financeira é de R$ 62.135,80 e que a parcela mensal de R$ 606,01 comprometeria sua renda, gerando situação de superendividamento. Requer a revisão do contrato, a substituição da capitalização por juros simples, a adequação do débito às regras do Programa Desenrola FIES, a restituição ou compensação de valores supostamente pagos a maior, a inversão do ônus da prova, a suspensão da exigibilidade das parcelas e a concessão da gratuidade da justiça, conforme inicial de id. 150401160. 4. O feito foi inicialmente distribuído ao Juizado Especial Federal. Pela decisão de id. 159657800, reconheceu-se a incompetência absoluta do Juizado Especial Federal por se tratar de anulação ou cancelamento de ato administrativo e determinou-se a redistribuição à vara comum federal. 5. Redistribuído o feito a este Juízo, foi proferido despacho no id. 162344764, com ratificação dos atos praticados, determinação de citação do FNDE e prosseguimento do feito pelo procedimento comum. 6. A CEF apresentou contestação no id. 161682181. Em síntese, impugnou a gratuidade da justiça, defendeu a regularidade da evolução contratual, a ausência de prova de capitalização ilegal, a inaplicabilidade do CDC ao FIES, a inexistência de cobrança indevida e a ausência de preenchimento dos requisitos para revisão contratual ou enquadramento judicial no Programa Desenrola FIES. Juntou demonstrativo de débito no id. 161682185 e planilha de evolução contratual no id. 161684037. 7. O FNDE apresentou contestação no id. 163586731, arguindo ilegitimidade passiva quanto à renegociação do contrato, por entender que tal atribuição incumbiria ao agente financeiro. No mérito, sustentou a ausência de direito subjetivo à renegociação fora das hipóteses normativas do programa e a improcedência dos pedidos. 8. A parte autora apresentou réplica no id. 167504699, reiterando as alegações da inicial. Em seguida, manifestou-se no id. 167504715, informando que não possuía outras provas a produzir. 9. Vieram-me conclusos. 10. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Do julgamento antecipado do mérito 11. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. 12. A controvérsia é predominantemente documental e jurídica. A parte autora, no id. 167504715, declarou expressamente não possuir outras provas a produzir. Além disso, os documentos essenciais à análise da relação contratual foram juntados aos autos, notadamente extrato de saldo, boleto,…

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