Processo 0002620-24.2023.8.16.0077

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0002620-24.2023.8.16.0077
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cruzeiro do Oeste
Última publicação
22/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Sul Brasileira - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: 44 3259 7046 - Celular: (44) 3259-7045 Autos nº. 0002620-24.2023.8.16.0077 Processo:   0002620-24.2023.8.16.0077 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Nota Promissória Valor da Causa:   R$822,71 Exequente(s):   JOAQUIM C. DUARTE E CIA. LTDA Executado(s):   DAVID HENRIQUE SILVA MOREIRA DECISÃO 1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por JOAQUIM C. DUARTE E CIA. LTDA em face de DAVID HENRIQUE SILVA MOREIRA.  No mov. 96.1, foi deferida a realização de bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD, nos termos dos arts. 835, I, e 854 do Código de Processo Civil.  Efetivada a ordem, houve bloqueio parcial da quantia de R$ 262,14 (duzentos e sessenta e dois reais e quatorze centavos), junto à instituição Nu Pagamentos (mov. 104.1).  No mov. 100, o executado requereu o desbloqueio da quantia, alegando, em síntese, que se encontra afastado de suas atividades laborais e que os valores bloqueados são indispensáveis à sua subsistência.  A parte exequente manifestou-se no mov. 108.1, pugnando pela manutenção da penhora, ao argumento de que os extratos apresentados não comprovam a imprescindibilidade da quantia bloqueada, tampouco a alegada condição de saúde do executado.  É o sucinto relatório. Decido.  2. Fundamentação  Nos termos do art. 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil, após a indisponibilidade de ativos financeiros, incumbe ao executado comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.  No caso, o executado alegou que a quantia bloqueada seria necessária à sua subsistência, eis que estaria afastado de suas atividades laborais, sem outra fonte de renda, e que os valores seriam indispensáveis à subsistência. Contudo, os documentos anexados não comprovam, propriamente, natureza salarial, benefício previdenciário, FGTS ou verba alimentar.   Os extratos do Nubank demonstram inexistência de movimentação nos meses de fevereiro e março de 2026. Em abril de 2026, registrou-se a entrada total de R$ 309,14 (trezentos e nove reais e quatorze centavos), sendo R$ 305,95 identificados como “depósito de empréstimo” e R$ 3,19 provenientes de transferência via Pix oriunda de conta de titularidade do próprio executado.  Dessa forma, os extratos acostados aos autos não evidenciam o recebimento de remuneração habitual ou de natureza alimentar.  Também não foi apresentada prova documental do alegado afastamento laboral por motivo de saúde, como atestado médico, comprovante de benefício previdenciário, comunicação de afastamento, declaração de empregador ou documento equivalente.  Ressalte-se que a impenhorabilidade constitui exceção à regra da responsabilidade patrimonial do devedor, prevista no art. 789 do CPC, segundo a qual o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros pelo cumprimento de suas obrigações. Assim, a alegação de impenhorabilidade exige demonstração mínima e concreta, não bastando mera afirmação genérica de necessidade do numerário.  Embora se trate de valor de pequena monta, tal circunstância, por si só, não autoriza o desbloqueio quando não comprovada a origem protegida da quantia, sua destinação específica à subsistência imediata do executado ou a existência de situação excepcional capaz de afastar a constrição.  Dessa forma,…

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