Processo 0002620-29.2025.5.10.0802
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª Vara do Trabalho de Palmas - TO ATOrd 0002620-29.2025.5.10.0802 RECLAMANTE: JOSE VALMIR SANTOS DE SOUSA RECLAMADO: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a793b77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO Ante o exposto, nos termos da fundamentação que integram este dispositivo para todos os efeitos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da ação ajuizada por JOSE VALMIR SANTOS DE SOUSA em face de BANCO DO BRASIL SA, para condená-lo ao pagamento da 7º e 8 horas trabalhadas como horas extras, e reflexos decorrentes, em parcelas vencidas (observado o período imprescrito, a partir de 26/03/2016) e vincendas, autorizada a compensação dos valores recebidos a título de gratificação de função com as horas extras, conforme previsão em norma coletiva. Benefícios da Justiça Gratuita ao Reclamante. Honorários advocatícios conforme fundamentação. Sobre a condenação incidirão juros e atualização monetária até a data do efetivo pagamento, nos seguintes termos. No caso de créditos anteriores a 30.08.2024, os créditos trabalhistas deverão ser atualizados, observados os seguintes parâmetros estabelecidos pelo STF (ADCs n° 58 e 59 e das ADIs n° 5.857 e 6.021): (i) aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial (com juros de mora); e (ii) aplicação da taxa SELIC a partir da data de ajuizamento da ação que já engloba os juros de mora. Para os créditos a partir de 30.08.2024, a atualização monetária deve ser feita por meio do IPCA (CC, art. 389, parágrafo único), com juros de mora, sendo este último calculado a partir da taxa SELIC, subtraído o IPCA, sendo admissível a não incidência (taxa zero, conforme CC, art. 406, §§ 1º e 2º) (E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029). Recolhimentos previdenciários, na forma do Provimento 01/96 da CGJT e da Súmula 368 do TST, sob pena de execução de ofício (art. 114, VIII, da CF), incidentes sobre as parcelas deferidas a título de horas extras e reflexos em 13º salário. Deve-se observar a alíquota da contribuição previdenciária do empregado e do empregador, estando autorizada a Reclamada a reter a parcela devida pelo Reclamante (art. 30, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.212/91), devendo este comprovar o recolhimento ao INSS no prazo legal (Lei nº 8.212/91, artigo 30, inciso I, alínea b). Esclarece-se que, tendo em vista que falece competência material à Justiça do Trabalho (artigos 114, VIII, 195, I, "a", e II, e 240 da Constituição Federal, conforme julgamento do E-ED-RR - 1107100-51.2004.5.09.0011), o recolhimento das contribuições previdenciárias não alcançará às devidas a terceiros, atingindo, entretanto, às alusivas ao Seguro de Acidente de Trabalho, à luz da Súmula 454 do TST. Imposto de Renda na forma da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-geral da Justiça do Trabalho, mediante retenção, conforme disposto no artigo 46 da Lei nº 8.541/92. Liquidação de sentença por cálculos, não se limitando aos eventuais valores estabelecidos pelo próprio Reclamante no rol de pedidos da exordial por estimativa, nos termos do entendimento do C. TST no julgado da SDI-I nos autos Nº TST-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Data de publicação: 30/11/2023. Para evitar bis in idem, autorizo a dedução das parcelas comprovadamente pagas sob os mesmos títulos, ainda que a comprovação seja feita apenas na fase de satisfação de sentença. Custas, pela Reclamada, no importe de R$ 12.000,00,…
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