Processo 0002621-03.2025.8.04.4400
TJAM • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA TAIANE DOS SANTOS MORAES, propôs a presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE RURAL em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL INSS. Juntou documentos (evs. 1.2/1.4). Gratuidade de justiça concedida em ev. 8.1 Regularmente citado, o réu apresentou contestação em ev. 17.1, alegando, preliminarmente, a prevenção; no mérito, alegou, em suma, que a autora não preencheu os requisitos e não faz jus ao benefício. Audiência realizada em 04/05/2026, conforme termo constante do ev. 33.1. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. DA PRELIMINAR DE PREVENÇÃO O INSS suscitou a preliminar de prevenção do 6ª VARA FEDERAL DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA SJAM - TRF1 (Processo: 10365154920234013200), em razão do ajuizamento prévio de uma ação sobre o mesmo assunto (Salário-Maternidade). Contudo, esclareceu que a ação anterior foi extinta sem resolução de mérito por ausência de provas. Conforme a técnica processual aplicável (Art. 286, inciso II, do CPC) e a jurisprudência consolidada, a prevenção do juízo ou a litispendência somente se configuram quando há a continuidade da ação. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou o entendimento de que a extinção de processo sem resolução de mérito não gera prevenção, permitindo o ajuizamento da ação em outro foro competente. Desse modo, não havendo resolução de mérito que imponha a prevenção ou a litispendência, rejeito a preliminar arguida pelo INSS. 2. DO MÉRITO São requisitos para a obtenção do benefício pleiteado, no caso de trabalhadoras rurais: a) que a mulher comprove a gravidez ou o nascimento do filho; b) que comprove sua condição de segurada especial, nos termos do inciso VII, do artigo 11, da Lei nº 8.213/91; e c) comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, nos termos do artigo 25, inciso III, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, consoante estipula o artigo 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e de acordo com o entendimento jurisprudencial consubstanciado na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação do trabalho rural é necessária a apresentação de início de prova material, corroborável por prova testemunhal. Cumpre anotar que o início de prova material exigido pelo § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91, não significa que o segurado deverá demonstrar mês a mês, ano a ano, por intermédio de documentos, o exercício de atividade na condição de rurícola, pois isto importaria em se exigir que todo o período de trabalho fosse comprovado documentalmente, sendo de nenhuma utilidade a prova testemunhal para demonstração do labor rural. Contudo, a comprovação de atividade rural se encontra pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula 149 do STJ). Inexistente rol taxativo dos documentos aptos a comprovarem a atividade rural, são aceitáveis, título eleitoral em que conste como lavradora, carteira de sindicato rural e boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural, certidão de casamento, certidão de óbito do cônjuge, carteira de trabalho (CTPS), certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, ficha/carteira de filiação em sindicato de trabalhadores rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria…
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