Processo 0002621-23.2024.8.17.3350

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002621-23.2024.8.17.3350
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata
Última publicação
15/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de São Lourenço da Mata R TITO PEREIRA, 267, CENTRO, SÃO LOURENÇO DA MATA - PE - CEP: 54735-300 - F:(81) 31819212 Processo nº 0002621-23.2024.8.17.3350 AUTOR(A): CRISTIANE DOMINGOS DA PENHA RÉU: BANCO CREFISA S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Cristiane Domingos da Penha, devidamente qualificada nos autos, através de advogada legalmente constituída, propôs a presente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais em face do Banco Crefisa S.A., também qualificada. Em sua peça inicial, a parte autora narra ser pessoa de baixa instrução e representante legal de seus dois filhos, ambos beneficiários do Benefício de Prestação Continuada (BPC-LOAS) em razão de deficiências graves (Síndrome de Down, cardiopatia e autismo). Sustenta que, ao comparecer a uma agência da demandada para tratar do recebimento de valores atrasados e desbloqueio de cartão, foi induzida por prepostos a assinar um contrato em um dispositivo eletrônico (tablet), sob a falsa premissa de que se tratava de um adiantamento de valores sem a incidência de encargos financeiros. Contudo, foi surpreendida com descontos mensais em sua conta, descobrindo a contratação de um empréstimo pessoal (nº 064490027695) no valor de R$1.529,29, a ser pago em 12 parcelas de R$330,00, totalizando R$3.960,00. Devidamente citada, a parte demandada apresentou contestação no Id189941661, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico, afirmando que a contratação foi realizada presencialmente, com uso de biometria facial e assinatura digital, tendo a autora usufruído do crédito. Sustentou que a negativação do nome da autora decorreu do exercício regular de direito ante o inadimplemento, inexistindo danos morais ou dever de restituir valores. Réplica apresentada pela parte autora no Id198588191, reforçando a tese de que sua vontade foi viciada pela falta de clareza nas informações prestadas no momento da assinatura eletrônica. Em audiência de instrução, a autora prestou depoimento pessoal, confirmando ter recebido o dinheiro, mas reiterando que acreditava tratar-se de um adiantamento administrativo sem juros, tendo sido enganada pela atendente. O juízo indeferiu a perícia digital por entender que a matéria de fato estava suficientemente esclarecida pelo depoimento e documentos (Id240194606). É o relatório. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que o acervo probatório documental e o depoimento pessoal colhido em audiência são suficientes para a formação do convencimento deste magistrado. Das preliminares. A parte demandada arguiu a ilegitimidade passiva do Banco Crefisa S.A. Entretanto, em se tratando de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, que se apresentam ao consumidor sob a mesma identidade visual e logomarca, aplica-se a teoria da aparência. O consumidor não pode ser compelido a distinguir as diversas personalidades jurídicas internas de um conglomerado financeiro. Assim, rejeito a preliminar, mantendo a responsabilidade solidária, sem prejuízo da retificação do polo passivo para fins cadastrais. Passo ao mérito. O cerne da controvérsia reside em verificar se a contratação de empréstimo pessoal com juros de 628,76% ao ano, realizada por pessoa hipervulnerável mediante assinatura em tablet, é…

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