Processo 0002621-58.2026.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: AUGUSTO CESAR ALVES DE SOUZA BARRETO MSCiv 0002621-58.2026.5.10.0000 IMPETRANTE: JAISON BATISTA FERREIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE GURUPI-TO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ef64735 proferida nos autos. Vistos, etc. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado contra ato emanado da MM. Vara do Trabalho de Gurupi-TO, que, nos autos da reclamação trabalhista nº 0001120-65.2025.5.10.0821, autorizou apenas ao reclamante, ora impetrante, e a testemunha Fernando comparecerem telepresencialmente, via SISDOV, na audiência instrutória designada para o dia 20/08/2026, às 16h, indeferindo a participação remota dos seus patronos. Em sede de liminar, o impetrante sustenta a ilegalidade do ato e requer a suspensão dos seus efeitos, para que lhe seja assegurada, bem como à testemunha e aos seus advogados, a participação telepresencial. Defende, em síntese, que exerce atividade profissional itinerante, circunstância que dificultaria o comparecimento às unidades judiciárias designadas para realização da videoconferência, defendendo que a audiência seja realizada mediante acesso remoto direto por meio de link eletrônico. É o relato necessário. Eis o teor da decisão impugnada, no que interessa: "1. Para a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PRESENCIAL, que será realizada presencialmente na sede desta Vara (Rua Antônio Lisboa da Cruz, n.º 2031, Setor Central, Gurupi/TO - CEP: 77.405-090), designo o ,dia 20/08/2026 às 16:00 oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais das partes e produzida prova testemunhal. 2. Esclareço que apenas o reclamante e a testemunha FERNANDO estão autorizados a comparecer telepresencialmente, via SISDOV. 3. Informe o reclamante a completa qualificação da testemunha FERNANDO para que seja enviada à Vara do Trabalho de Marabá/PA, no prazo de 5 dias. O silêncio será interpretado como desistência da oitiva da referida testemunha. 4. O comparecimento pessoal das partes é obrigatório, sob pena de confissão (TST, Súmula n.º 74). 5. As testemunhas deverão ser conduzidas espontaneamente, nos termos do artigo 455 do Código de Processo Civil, inclusive na eventual necessidade de oitiva fora da sede deste Juízo. 6. Quanto aos patronos do autor, tinham plena ciência de que o processo tramitaria neste Juízo e, ainda assim, resolveram ao assumir a causa, restando indeferida a sua participação telepresencial." Examinando, ainda, pedido de reconsideração, assim decidiu a magistrada do processo de origem: "Se o reclamante e sua testemunha estarão trabalhando no dia da audiência significa que não tem condições de participar da assentada. Observo que o simples fato de estarem trabalhando não pode ser óbice ao comparecimento à assentada, sendo certo que dispõem de mais de um mês para se organizarem. Fica mantida a oitiva do reclamante e de sua testemunha via SISDOV." Pois bem. Conforme verifico da decisão impugnada, a Autoridade apontada como coatora não indeferiu a participação remota do reclamante e da sua testemunha, tendo, ao contrário, autorizado que ambos fossem ouvidos por videoconferência, por intermédio do sistema SISDOV, a partir das Varas do Trabalho de Araguaína/TO e Marabá/PA, respectivamente. Posteriormente, ao apreciar novo requerimento, manteve a forma de realização do ato anteriormente definida, apenas rejeitando a…
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