Processo 0002622-13.2013.8.14.0008
TJPA • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Apelação Cível, nº 0002622-13.2013.8.14.0008, interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, com fulcro no art. 1.009 e seguintes, do Código de Processo Civil, contra sentença proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena/PA, nos autos da Ação Previdenciária de Restabelecimento de Auxílio-Doença c/c Antecipação de Tutela, movida por Joaquim do Nascimento Souza. A peça inicial narra que a parte autora encontrava-se incapacitada para suas atividades habituais, em decorrência de acidente de trabalho, tendo recebido benefício previdenciário nº 520.819.831-9, posteriormente cessado pelo INSS sob alegação de ausência de permanência da incapacidade laborativa. Sustentou que a cessação foi indevida, pois continuaria incapaz para o labor. Ao final, requereu o restabelecimento/concessão do auxílio-doença acidentário, com antecipação de tutela, além das parcelas devidas. Em sentença, o MM. Juízo singular julgou o feito nos seguintes termos: “Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO CONSTANTE NA INICIAL, de restabelecimento/concessão de auxílio-doença acidentário, deduzido pelo requerente JOAQUIM DO NASCIMENTO SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em consequência, determino que a autarquia previdenciária, promova o restabelecimento do benefício previdenciário do demandado, e conceda-o pelo prazo tão somente de seis meses, a contar da data 30.01.2013 – início da incapacidade, com renda mensal do benefício fixado em 91% do salário benefício, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de cada prestação STF – RE 870.947. e STJ – 1.492.221/PR, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (Súmula 204, do STJ), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança após, promova a cessação do benefício previdenciário, considerando a capacidade atual para o exercício do labor, constatada pelo Perito Judicial, constatado no laudo pericial constante nos autos. JULGO EXTINTO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, que o faço nos termos da norma do artigo 487, inciso I, do CPC/15. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais, com suporte no artigo 178, do STJ, bem como honorários advocatícios (os quais fixo em 10% sobre o montante do valor das parcelas devidas – seis parcelas, nos termos da Súmula 111, do STJ, e honorários periciais. Após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará para reexame necessário, consonante Súmula 490, do STJ. No mais, defiro o adimplemento dos honorários periciais, caso ainda não tenha sido procedido, devendo ser realizados os atos necessários para o pagamento dos valores devidos ao perito, cujo dados bancários se encontram na petição de ID 115683096.” Inconformado com a sentença, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs o presente recurso de Apelação, alegando ausência de qualidade de segurado na data de início da incapacidade. Sustentou que, conforme o laudo pericial judicial, a DII remonta a 20/03/2023, ocasião em que a parte autora não manteria qualidade de segurado, pois sua vinculação ao RGPS teria cessado em 16/01/2013. Afirmou que, mesmo considerando o item 23 do laudo, utilizado pela sentença para reconhecer incapacidade no período de 30/01/2013 a 06/07/2013, o recorrido teria perdido a qualidade de segurado. Defendeu que os requisitos para concessão de benefício por incapacidade devem estar presentes na data de início da incapacidade, invocando o art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91, bem…
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