Processo 0002622-36.2026.8.16.0126

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0002622-36.2026.8.16.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Palotina
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALOTINA VARA CÍVEL DE PALOTINA - PROJUDI Rua Juscelino Kubitschek, 1714 - Osvaldo Cruz - Palotina/PR - CEP: 85.952-401 - Fone: (44) 99152-5306 - Celular: (44) 99114-3002 - E-mail: adba@tjpr.jus.br Autos nº. 0002622-36.2026.8.16.0126 DECISÃO Processo:   0002622-36.2026.8.16.0126 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Fornecimento de insumos Valor da Causa:   R$20.000,00 Autor(s):   MICHELE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Réu(s):   UNIMED VALE DO PIQUIRI - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO VALE DO PIQUIRI 1. Recebo a petição inicial por preencher os requisitos legais (arts. 319 e 320 do CPC). Diante dos documentos apresentados, DEFIRO as benesses da Justiça Gratuita ao Autor, nos termos do Artigo 98 do Código de Processo Civil. 2. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MICHELE DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO em face de UNIMED VALE DO PIQUIRI – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A parte autora alega, em síntese, ser beneficiária de plano de saúde administrado pela requerida e apresentar quadro de doença hemorroidária interna circunferencial, associada a prolapso mucoso retal circunferencial e sangramento diário, motivo pelo qual seu médico assistente indicou tratamento cirúrgico. Segundo consta da inicial e dos documentos que a instruem, foram solicitados os procedimentos de hemorroidectomia e enteropexia, bem como o material cirúrgico denominado Anuscópio Cirúrgico Endopex com Doppler, cuja cobertura foi recusada pela operadora, sob o fundamento de ausência de previsão obrigatória para a técnica/material indicado. A parte autora sustenta que a própria requerida autorizou a realização dos procedimentos cirúrgicos de hemorroidectomia e enteropexia, mas negou o fornecimento do material indicado pelo médico assistente, o que, na prática, inviabilizaria a realização do procedimento na forma prescrita. Afirma, ainda, que a bula/instruções de uso do material faz menção à sua utilização em procedimentos de enteropexia da região anal e retal, e que a cirurgia encontra-se agendada para data próxima. Requer, em tutela de urgência, que a requerida seja compelida a autorizar e custear o material Anuscópio Cirúrgico Endopex com Doppler, bem como os atos necessários à realização do procedimento indicado. Juntou documentos (movs. 1.2/1.13). É o relatório. Decido.   2. Da relação de consumo e da inversão do ônus da prova Considerando que a relação ora discutida se encaixa no conceito de relação de consumo, impõe-se a inversão do ônus da prova. Importante frisar que a inversão é regra de instrução, e não de julgamento, razão pela qual, presentes a verossimilhança da alegação e a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor ante a empresa ré, INVERTO O ÔNUS PROBATÓRIO. Tal medida faz-se necessária ab initio, considerando-se as peculiaridades do procedimento. Assim, não sendo o ônus da prova, invertido inicialmente, a parte ré pode ser surpreendida com a inversão em momento em que não mais poderá produzir provas. Intimem-se as partes da presente decisão.   3. Da Tutela de Urgência Para concessão da tutela de urgência, faz-se necessária a conjugação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil). Com relação à probabilidade do direito (o bem conhecido fumus boni iuris), é necessária a constatação de um…

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