Processo 0002622-38.2026.8.17.2218
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0002622-38.2026.8.17.2218 AUTOR(A): M. C. T. P. REPRESENTANTE: J. A. T. P. RÉU: U. R. C. D. T. M. DECISÃO Conjugado com a Portaria Conjunta nº 23/2020 do TJPE (publicada no DJe em 30/11/2020) e a Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, com advento do “Juízo 100% Digital” no Poder Judiciário intime-se as partes para adesão, advertidas que o silêncio implicará em aceitação, no prazo de 05 dias. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c tutela de urgência ajuizada por Maria Clélia Tenório Pimentel, menor impúbere, representada por sua genitora Jaqueline Aurélio Tenório Pimentel, em face de Unimed Recife Cooperativa de Trabalho Médico, na qual a parte autora, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo (ID 246902410), postula a concessão de tutela de urgência para compelir a ré a manter o credenciamento da Clínica CUIDAR, situada em Goiana-PE, onde a menor realiza tratamento multidisciplinar contínuo. Alega a parte autora que a ré comunicou o descredenciamento da referida clínica (ID 246902397 e 246902399), indicando como substituta a Clínica Mundos, também localizada em Goiana-PE, e que tal substituição, mesmo equivalente em tese, representaria retrocesso terapêutico em razão da sensibilidade da criança autista a mudanças de rotina e de equipe profissional, conforme laudo (ID 246902410). Requer, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e da prioridade de tramitação, instruindo a inicial com laudo médico, documentos pessoais e comprovante de residência. É o relatório. Decido. A menor Maria Clélia Tenório Pimentel, nascida em 18/12/2015, é portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), conforme laudo (ID 246902410),, subscrito por neurologista infantil, com CID 10: F84.0. A hipótese amolda-se ao disposto no art. 1.048, II, do CPC, que assegura prioridade de tramitação a feitos em que se discuta direito de criança e adolescente, notadamente pessoa com deficiência. Defiro, portanto, a prioridade de tramitação. A gratuidade da justiça foi requerida com fundamento genérico na alegação de que a autora "não possui condições de custear as despesas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento", sem qualquer elemento de prova mínimo que corrobore a alegada hipossuficiência econômica — tais como comprovante de renda, holerite, extrato de benefício previdenciário ou declaração de imposto de renda. Embora o art. 99, §3º, do CPC estabeleça presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos formulada por pessoa natural, tal presunção é relativa (juris tantum) e pode ser afastada quando os elementos constantes dos autos indicarem incompatibilidade com o estado de pobreza alegado. No caso concreto, verifica-se que a genitora da autora exerce a profissão de professora, conforme qualificação constante da própria petição inicial e da procuração, e que o valor atribuído à causa é de apenas R$ 2.000,00 (dois mil reais), circunstâncias que, somadas à ausência de qualquer documento comprobatório da hipossuficiência, não autorizam, por ora, a concessão do benefício com base em mera declaração genérica. Nesse contexto, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, facultando à parte autora, contudo,…
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