Processo 0002622-62.2025.8.17.2480
TJPE • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0002622-62.2025.8.17.2480 EXEQUENTE: V. C. C. D. S. REPRESENTANTE: JOANA DARC CLEMENTE DA SILVA EXECUTADO(A): UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença, no qual há impugnação a ser apreciada pelo Juízo. Sobreveio aos autos comunicação de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, em sede de Agravo de Instrumento, determinando o bloqueio dos valores executados. No entanto, em que pese obedecer à ordem emanada do Tribunal, alguns apontamentos devem ser realizados. Com efeito, a controvérsia instaurada nos presentes autos revela-se significativamente mais complexa do que uma mera discussão acerca da atualização de cálculos ou do simples inadimplemento de obrigação de reembolso. Em exame perfunctório dos elementos atualmente constantes dos autos, verifica-se a existência de diversos pontos controvertidos que ainda dependem de adequada instrução e apreciação jurisdicional, inclusive porque a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada ainda não foi apreciada e deverá ser previamente submetida ao Ministério Público, em razão do interesse de incapaz. Inicialmente, chama atenção que parcela substancial dos valores executados decorre de terapias que não estão abarcadas no título executivo judicial, circunstância já apontada pela executada e que demandará análise específica quando do julgamento da impugnação. Também merece destaque que a executada sustenta e apresenta documentação no sentido de que, desde julho de 2023, passou a disponibilizar rede credenciada para atendimento da menor, circunstância que, caso comprovada, possui potencial aptidão para extinguir a obrigação de reembolso prevista no título judicial. Os documentos até então apresentados indicam sucessivas convocações e agendamentos realizados junto a clínicas credenciadas, havendo comprovação pela operadora de que a exequente reiteradamente deixou de comparecer aos atendimentos disponibilizados. Tal circunstância assume especial relevância porque a manutenção da obrigação de reembolso após julho de 2023 está diretamente vinculada à eventual demonstração da inexistência ou inadequação da rede credenciada disponibilizada, o que a parte exequente não comprovou. Note-se que a todo momento a exequente apenas se limita a afirmar que os profissionais credenciados não são aptos a executar o tratamento da menor, mas em nenhum momento justifica o motivo da inaptidão, sequer traz qualquer documento a provar suas alegações. Ora, é demasiadamente estranha a alegação da exequente, pois é sabido que inúmeras crianças são atendidas nesta cidade, através de convênio com a Unimed Recife, por profissionais capacitados para tanto. Nenhum desses profissionais está apto a atender a exequente? Seria mesmo interessante à ré deixar de credenciar profissionais especializados e arcar mensalmente, por cada criança, com vultosas quantias? Não passa despercebido a este Juízo que a resistência da exequente em utilizar os serviços disponibilizados pela operadora coincide com a manutenção de tratamento particular que, segundo os documentos apresentados, alcançaria valores superiores a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) mensais, circunstância que, por si só, recomenda análise cautelosa dos elementos probatórios. Além disso, os documentos…
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