Processo 0002622-69.2020.8.16.0086

TJPR • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002622-69.2020.8.16.0086
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
16/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível nº 0002622-69.2020.8.16.0086 da Vara da Fazenda Pública de Guaíra/PR. Apelante: Município de Guaíra/PR Apelado: Roseli Alves Negrão e R A Negrão - Comércio - ME Relator: Desembargador Substituto Fernando César Zeni (em substituição ao Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima) APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO ANTES DO TEMA Nº 1.184 DO STF. EXECUÇÃO AJUIZADA HÁ MAIS DE 4 (QUATRO) ANOS SEM ÊXITO NA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO OU DE BENS E VALORES PENHORÁVEIS (EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA EM MAIO DE 2021). APLICAÇÃO DO ART. 1º, § 1º DA RESOLUÇÃO Nº 547/24 DO CNJ. APLICAÇÃO DO TEMA 1428 DO STF, O QUAL DELIBEROU QUE A RESOLUÇÃO 547/2024 DO CNJ NÃO USURPA E NEM INTERFERE NA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. EXTINÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra a sentença que julgou extinta a execução fiscal pela ausência de interesse de agir, com base na tese fixadapelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema nº 1.184 e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, sem ônus para as partes (mov. 97.1). Em suas razões, o apelante requer o regular prosseguimento da execução fiscal, sustentando, em síntese, que: a) a aplicação do Tema 1.184/STF e da Resolução n.º 547/2024 do CNJ configura evidente retroatividade normativa, em afronta ao ato jurídico perfeito e ao princípio da segurança jurídica, vez que referidas normas passaram a vigorar somente após o ajuizamento da demanda; b) a aplicação do Tema 1.184 exige a demonstração concreta da ausência de interesse processual por parte do Município exequente, o que não restou demonstrado nos autos; c) o princípio da eficiência administrativa, consagrado no art. 37, caput, da Constituição Federal, não pode ser interpretado como um salvo-conduto para a extinção prematura de execuções fiscais; d) mera alegação de baixo valor da execução, por si só, não é suficiente para justificar a extinção do processo; e) o Município demonstrou interesse em prosseguir com a execução fiscal, adotando diversas medidas para a citação do executado, evidenciando a existência de interesse processual; f) a sentença diverge dos Enunciados editados pelas Câmaras Cíveis especializadas deste Tribunal, constantes do Ofício-Circular nº 58/2024, especialmente no que tange à orientação de que deve ser observada a legislação local para a fixação do valor mínimo de ajuizamento das execuções fiscais, bem como quanto à inaplicabilidade do Tema nº 1.184/STF às ações propostas antes de seu julgamento. Assim, a extinção da execução e a aplicação retroativa da Resolução nº 547/2024 do CNJ revelam-se indevidas (mov. 111.1). Sem contrarrazões. 2. A sentença está absolutamente correta. O Tema nº 1.184 do Supremo Tribunal Federal tem aplicação cogente, desde sua edição, por força dos art. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. O Supremo Tribunal Federal julgou o RE nº 1.355.208/STF (Tema nº 1184), que foi assim ementado:RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL DE BAIXO VALOR POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR: POSTERIOR AO JULGAMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 591.033 (TEMA N. 109). INEXISTÊNCIA DE DESOBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS FEDERATIVO E DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. FUNDAMENTOS EXPOSTOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA TESE DO TEMA N. 109 DA REPERCUSSÃO GERAL: INAPLICABILIDADE PELA ALTERAÇÃO LEGISLATIVA QUE POSSIBILITOU PROTESTO DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.…

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