Processo 0002623-08.2011.5.02.0087

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002623-08.2011.5.02.0087
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO AP 0002623-08.2011.5.02.0087 AGRAVANTE: EDMILSON LUIZ DE SANTANA AGRAVADO: GSV SEGURANCA E VIGILANCIA LTDA - FALIDO Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:901de2a):           PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO        PROCESSO Nº 0002623-08.2011.5.02.0087 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 87ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: EDMILSON LUIZ DE SANTANA AGRAVADO: GSV SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA (MASSA FALIDA)                 Inconformado com a r. sentença de Id. nº 6255e99 que declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC, agrava de petição o exequente às fls. Id. nº 0e87657, aduzindo que "caso o processo falimentar se encerre sem a quitação total do débito, poderá o Reclamante retomar a execução na Justiça Especializada, conforme dispõe o artigo 6º da Lei 11.101/2005 ... requer seja reformada a r. decisão de Primeiro Grau para suspender a execução até o encerramento da falência" Não há contraminuta. É o relatório.   V O T O   PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço do agravo de petição eis que atendidos os pressupostos de admissibilidade.   Da Extinção da Execução Pretende o exequente a reforma da r. decisão que declarou extinta a execução, nos termos do artigo 924, II, do CPC. Tem razão. Na r. decisão agravada o MM Juízo assim se pronunciou: "SENTENÇA Vistos. Analisando os autos, verifico que houve regular habilitação do crédito do reclamante na recuperação judicial da reclamada, que abarcou integralmente o crédito devido, calculado nos termos do art. 9º, II, da Lei de 11.101/2005. Uma vez inscrito o crédito no quadro geral de credores, reputa-se ocorrida a novação da obrigação, nos termos do art. 59 da supra citada lei. E, tratando-se de forma de extinção do crédito anterior, conforme dispõe o art. 360, I, do Código Civil, não há que se abordar a cobrança de diferenças, inclusive por atualização, entre o crédito liquidado na Justiça do Trabalho e o novo crédito que passou a existir no quadro de credores. Forçoso concluir que, com a extinção da obrigação originária e sua substituição pela nova obrigação, inclusive com regras próprias do direito falimentar, a obrigação trabalhista tem-se por extinta, inexistindo créditos remanescentes a serem perseguidos nesta seara. Neste sentido, tem decidido este E. TRT: EMENTA: AGRAVO DE PETIÇÃO. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO NO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO. ACORDO. QUITAÇÃO COM DESÁGIO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. DIFERENÇAS. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. O artigo 50 da Lei nº 11.101/2005 elenca diversos meios de recuperação judicial, entre os quais figura a novação de dívidas do passivo. Já o art. 59, da mesma lei, intensifica a possibilidade do fenômeno jurídico para fins de reabilitação empresarial, estipulando que "o plano de recuperação judicial implica novação dos créditos anteriores ao pedido e obriga o devedor e todos os credores a ele sujeitos". Na hipótese de a parte executada comprovar o pagamento do crédito habilitado, cumprindo o que foi acordado no plano de recuperação, o qual previa um deságio do crédito do trabalhador em relação ao valor original apurado na Justiça do Trabalho, não cabe o prosseguimento da execução quanto às alegadas diferenças nesta…

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