Processo 0002623-36.2011.5.02.0013

TRT2 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0002623-36.2011.5.02.0013
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
14/07/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: CRISTIANE MARIA GABRIEL AP 0002623-36.2011.5.02.0013 AGRAVANTE: YPIRANGA BAR E RESTAURANTE LTDA AGRAVADO: GIZELE ROSA LUZ Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão Id 10ee8d0 proferido nos presentes autos : 10ª TURMA - Cadeira 5   PROCESSO Nº 0002623-36.2011.5.02.0013 AGRAVO DE PETIÇÃO ORIGEM: 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO AGRAVANTE: YPIRANGA BAR E RESTAURANTE LTDA. AGRAVADOS: GIZELE ROSA LUZ, PROINTER PROPAGANDA E INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - EPP, PRANZO COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA., SEBASTIÃO DAIDONE NETO, MANUELA HOMBURGER LACERDA, BAR ANTIGO LTDA., LUÍS MARCELO HOMBURGER LACERDA, ALVARO AOAS e RENATO GUEUDEVILLE PENNA FILHO   RELATORA: Juíza CRISTIANE MARIA GABRIEL   Ementa: AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. MANUTENÇÃO NO POLO PASSIVO. PRELIMINAR DE SOBRESTAMENTO DO FEITO. TEMA 1.232 DO STF. DISTINÇÃO JURÍDICA (DISTINGUISHING). ABUSO DA PERSONALIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. GRUPO FAMILIAR. SÓCIO OCULTO. MANUTENÇÃO DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. 1. O Tema 1.232 da Repercussão Geral do STF, que determina o sobrestamento de processos que discutem a inclusão de empresas de grupo econômico na execução sem participação prévia na fase de conhecimento, não se aplica à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica por abuso de direito e confusão patrimonial (art. 50 do Código Civil). A própria tese do STF ressalva as situações de sucessão empresarial e abuso da personalidade jurídica, desde que observado o devido processo legal. Tendo sido regularmente instaurado o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), com garantia do contraditório e observância do rito procedimental (arts. 133 a 137 do CPC), impõe-se a rejeição da preliminar de suspensão por ausência de aderência estrita. 2. Comprovada a confusão patrimonial e o abuso da personalidade jurídica, mediante robustos indícios de sucessão nominal, permanência no mesmo endereço comercial da devedora principal, identidade de objeto social, entrelaçamento familiar e societário entre os executados e a empresa agravante, gestão oculta, uso comum de estrutura administrativa, empregados e advogados, além de evidências de que o executado se apresenta publicamente como proprietário e gestor da agravante, autoriza-se a desconsideração inversa da personalidade jurídica, nos termos do art. 50, §§ 2º e 3º, do Código Civil. 3. A utilização da empresa para ocultar bens e blindar o patrimônio do devedor principal configura fraude, ensejando a responsabilidade solidária e a manutenção da agravante no polo passivo da execução.    Contra a sentença de ID. bd2e32d, da lavra do Exmo. Sr. Juiz, WALTER ROSATI VEGAS JUNIOR, cujo relatório adoto, que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica e incluiu no polo passivo do feito a empresa YPIRANGA BAR E RESTAURANTE LTDA, agrava de petição a executada sob o ID. be6aabc. Sustenta, a agravante, que não integra o grupo empresarial com as empresas aqui executadas, de forma que descabe aludir a confusão patrimonial e sua inclusão no polo passivo da execução. Preparo dispensado. Não foram apresentadas contraminutas. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório.    V O T O    I- Por…

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