Processo 0002623-76.2020.8.27.2728

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0002623-76.2020.8.27.2728
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. de Recursos Constitucionais
Última publicação
27/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0002623-76.2020.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002623-76.2020.8.27.2728/TO APELANTE : LUIZ DELFINO PEREIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : GERSON ADRIANO CÂMARA SIMON BATISTA (OAB TO012884) DECISÃO Trata-se de AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interposto por LUIZ DELFINO PEREIRA contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao Recurso Especial anteriormente manejado, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil, ao entendimento de que o acórdão recorrido estaria em conformidade com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.300. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pelo ora agravante em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou a ocorrência de supostos saques indevidos, desfalques, má gestão da conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e falha na aplicação dos critérios legais de atualização monetária. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, conclusão mantida pelo órgão colegiado em sede de apelação. O acórdão recorrido foi proferido nos seguintes termos ( evento 24, ACOR1 ): Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTA VINCULADA AO PASEP. ALEGADA MÁ GESTÃO E DESFALQUE DE VALORES. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação em que a autora pleiteava a recomposição de valores supostamente não creditados ou indevidamente atualizados em sua conta vinculada ao PASEP, com base em extratos e microfilmagens datados até 1988. Alegou ainda possíveis saques indevidos e falha na aplicação dos critérios legais de atualização monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) afastar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal; (ii) definir se houve falha na gestão da conta PASEP da parte autora, especialmente quanto à aplicação de índices de atualização monetária diversos dos legalmente previstos; (iii) estabelecer se houve saques indevidos imputáveis ao banco responsável pela administração da conta. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Afastada a preliminar de ausência de dialeticidade, porquanto o recurso ataca de forma específica os fundamentos da sentença, cumprindo o art. 932, III, do CPC. 4. A atualização monetária dos valores da conta PASEP deve observar os critérios fixados pela Lei Complementar nº 26/1975 e Lei nº 9.365/1996, conforme parâmetros estabelecidos pelo Tesouro Nacional. O uso de indexador diverso, como o IPCA/IBGE, é indevido. 5. Conforme o art. 4º do Decreto nº 9.978/2019, não cabe ao Judiciário substituir os critérios técnicos e legais definidos para atualização das contas vinculadas ao PASEP. 6. De acordo com o Tema 1.300 do STJ, cabe ao titular da conta o ônus de demonstrar, de forma clara, a ocorrência de falha na gestão da conta ou irregularidade nos lançamentos sob a forma de crédito em folha de pagamento, o que não foi satisfatoriamente cumprido nos autos. 7. As rubricas constantes dos extratos ("PGTO RENDIMENTO FOPAG", "PGTO RENDIMENTO", "PGTO RENDIMENTO CAIXA") indicam pagamentos efetuados via folha de pagamento, afastando a responsabilidade do banco por eventual irregularidade, salvo nos casos de saque em agência. 8. A inexistência…

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