Processo 0002623-97.2025.8.17.3110
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Av Largo Bernardo Vieira de Melo, S/N, Centro, PESQUEIRA - PE - CEP: 55200-000 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira Processo nº 0002623-97.2025.8.17.3110 AUTOR(A): PAULO FERREIRA LEITE RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE(S) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Pesqueira, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 241743358 , conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por PAULO FERREIRA LEITE em face de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados. Aduz o autor que, ao examinar os extratos da conta vinculada ao seu benefício previdenciário, deparou-se com descontos mensais de R$ 17,85 sob a rubrica PAGTO BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA, e afirma jamais haver contratado ou solicitado o serviço. Sustenta nunca ter cedido ou perdido seus documentos, senha ou cartão magnético. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores descontados, a condenação ao pagamento de danos morais e a antecipação de tutela para suspensão dos descontos. Postulou, ainda, a gratuidade da justiça e a prioridade na tramitação por ser idoso. Em decisão de Id. 219417898, deferiu-se a gratuidade da justiça, incluiu-se o feito no Juízo 100% Digital e determinou-se a citação. A BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. ingressou espontaneamente nos autos e, em conjunto com o BANCO BRADESCO S.A., apresentou contestação em Id. 221409365. Em preliminares, arguiu a ilegitimidade passiva do Banco Bradesco S.A., com pedido de retificação do polo passivo, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo, a impugnação à gratuidade, a conexão com outras demandas e a aplicação da Recomendação nº 159 do CNJ. No mérito, asseverou a regularidade da contratação do Seguro Vida Viva Bradesco, firmado por aceite digital, juntando proposta de contratação assinada eletronicamente, manual de aceite digital, histórico de prêmios, endosso de cancelamento e condições gerais. Réplica em Id. 222301617, na qual o autor impugnou os documentos e invocou a Súmula 132 do TJPE. Instadas a especificar provas, ambas as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (Ids. 222301617 e 225697919). Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. Preliminares A ré aponta conexão com outras ações promovidas pelo autor. A reunião de processos por conexão destina-se a evitar decisões conflitantes e constitui faculdade do juízo (art. 55, §1º, do CPC). A ré não indicou os números dos feitos supostamente conexos nem demonstrou a identidade de objeto ou de causa de pedir apta a justificar a reunião, valendo-se de alusão genérica. Ademais, a causa encontra-se madura para julgamento imediato. Rejeito a preliminar. Sustenta a ré a falta de interesse de agir pela ausência de prévio requerimento administrativo. O interesse processual traduz-se na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional. A demanda voltada à declaração de inexistência de débito e à reparação de danos é via útil e adequada à pretensão deduzida. O direito de ação não se condiciona ao prévio esgotamento das vias administrativas, à luz do art. 5º, XXXV, da CR/1988. Rejeito a preliminar. A ré impugna a gratuidade deferida ao autor e requer…
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