Processo 0002624-60.2018.8.13.0064
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Vale / Vara Única da Comarca de Belo Vale Rua Padre Jacinto Ferreira, 134, Belo Vale - MG - CEP: 35473-000 PROCESSO Nº: 0002624-60.2018.8.13.0064 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Perdas e Danos] AUTOR: HUGO BEDENDO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: SILVIO RIBEIRO DOS SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos. I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança cumulada com Perdas e Danos ajuizada por Hugo Bedendo em face de Silvio Ribeiro dos Santos, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, o autor afirma que, em agosto de 2016, celebrou contrato verbal de arrendamento rural com o réu, tendo por objeto 3.200 pés de mexerica ponkan localizados na "Fazenda Olhos D'Água", no município de Belo Vale/MG. Sustenta que o prazo do contrato foi de um ano, com o estabelecimento de uma garantia mínima fixada no valor de R$ 40.000,00, além do direito a 50% dos lucros da safra. Relata que o réu realizou um pagamento adiantado no valor de R$ 19.950,00 em 27 de setembro de 2016. Afirma que o réu não realizou os tratos culturais adequados no pomar, o que resultou em uma produção inferior à capacidade das plantas. Com base em um suposto laudo agronômico, que indicaria a capacidade de três caixas por pé, o autor calcula que a produção deveria gerar R$ 97.500,00. Assim, requer a condenação do réu ao pagamento de R$ 38.775,00 (referente à sua suposta metade do lucro subtraída do adiantamento) ou, subsidiariamente, o pagamento do valor restante da garantia mínima, no importe de R$ 20.050,00. Juntou documentos, incluindo cópias de conversas pelo aplicativo WhatsApp e notificação extrajudicial. A decisão inicial deferiu os benefícios da justiça gratuita ao autor e designou audiência de conciliação. Realizada a audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes. O réu apresentou contestação cumulada com reconvenção. Em sua defesa, nega a existência de um contrato de arrendamento com garantia mínima de R$ 40.000,00. Afirma que a relação jurídica firmada entre as partes foi um contrato de parceria rural, conhecido na região como "sociedade a meia", no qual as despesas e os lucros deveriam ser divididos igualmente. Alega que repassou os R$ 19.950,00 ao autor por mera liberalidade e confiança, como adiantamento dos lucros esperados. Sustenta que a produção foi prejudicada pela falta de chuvas e não por sua negligência. Além disso, afirma que o autor indicou um comprador de nome Ailton, para quem foram vendidas as mexericas, mas que esse comprador realizou o pagamento com cheques sem provisão de fundos, gerando um prejuízo de R$ 19.170,00. Em sede de reconvenção, o réu apresenta uma planilha de custos operacionais (adubos e mão de obra para colheita) no total de R$ 8.095,10, além dos prejuízos com os cheques. Requer a condenação do autor ao pagamento de R$ 9.760,05, valor que representaria a diferença entre o adiantamento já pago, a parte do autor nos custos e a divisão dos lucros reais da safra. Requer, ainda, a condenação do autor por litigância de má-fé e a concessão da justiça gratuita. A decisão de ID 9663103143 (fls. 21/22 do documento físico) indeferiu a justiça gratuita ao réu. O réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, mantendo o indeferimento da gratuidade, conforme acórdão juntado aos autos. O autor apresentou resposta à contestação e à reconvenção. Argumentou que os cheques…
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