Processo 0002624-61.2020.8.27.2728
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0002624-61.2020.8.27.2728/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0002624-61.2020.8.27.2728/TO APELANTE : MARIA SEBASTIANA DE JESUS (AUTOR) ADVOGADO(A) : ROSANGELA CRISTINA FREIRE MANOEL DE SOUZA (OAB TO011218) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) APELADO : BANCO DO BRASIL SA (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO ROCHA BARRA (OAB BA009048) DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto por MARIA SEBASTIANA DE JESUS , com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 4ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, nos autos da Apelação Cível nº 0002624-61.2020.8.27.2728. A demanda originária consiste em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada pela parte recorrente em face do BANCO DO BRASIL S.A., na qual se alegou falha na gestão de conta vinculada ao PASEP, supostos saques indevidos, ausência de correta remuneração dos valores depositados e desfalques em conta individualizada. A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, ao fundamento de ausência de comprovação de saques indevidos, má gestão ou irregularidade nos índices de remuneração aplicados à conta vinculada ao PASEP. Interposta apelação, foi proferida decisão monocrática negando provimento ao recurso. Contra essa decisão, a parte autora interpôs agravo interno, ao qual foi negado provimento pelo órgão colegiado. O acórdão recorrido recebeu a seguinte ementa ( evento 52, ACOR1 ): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTA INDIVIDUAL DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO (PASEP). ALEGAÇÃO DE SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1150 E 1300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) E DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS Nº 3 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO TOCANTINS (TJTO). DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível de autora que buscava a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por supostos saques indevidos e falhas na remuneração de sua conta individual do PASEP. A agravante sustenta que a decisão monocrática deixou de distinguir adequadamente o caso concreto das teses firmadas nos Temas 1150 e 1300 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 3 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins (TJTO). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão monocrática incorreu em erro de procedimento ao aplicar os precedentes obrigatórios relativos aos Temas 1150 e 1300 do STJ e ao IRDR nº 3 do TJTO; (ii) definir se há nos autos elementos novos ou argumentos jurídicos aptos a ensejar a reforma da decisão agravada e o consequente provimento do recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é cabível e preenche os requisitos de admissibilidade, permitindo o exame do mérito recursal. O art. 932, inciso IV, alíneas “b” e “c”, do Código de Processo Civil (CPC) autoriza o relator a negar provimento a recurso que contrarie tese firmada em julgamento de recursos repetitivos ou em incidente de resolução de demandas repetitivas. No caso, a decisão monocrática observou corretamente os precedentes vinculantes aplicáveis. O Tema 1150 do STJ reconheceu a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A nas ações que discutem falha na…
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