Processo 0002625-31.2026.4.05.8306
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 25ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0002625-31.2026.4.05.8306 AUTOR: EMILIA MELO DE AGUIAR SOUSA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA JOSE JERONIMO GUERRA ARAUJO - PE31809 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais Federais, em consonância com o artigo 1º da Lei 10.259/01. Cuida-se de ação especial cível em que a parte autora ajuizou a demanda sem apresentar toda a documentação necessária. Assim sendo, foi expedido ato ordinatório determinando a juntada de documentos/informações essenciais ao julgamento do feito. No entanto a parte demandante não atendeu corretamente às providências determinadas por este Juízo através do ato ordinatório de emenda à inicial, a saber: Em sede de emenda foi apresentado um comprovante de residência emitido há mais de um ano. Ressalte-se que tal orientação constou no referido ato ordinatório, conforme se vê no campo "observação". Note-se que, de acordo com o art. 320 do CPC, é dever do demandante instruir a petição inicial com os documentos e informações indispensáveis à propositura da ação, tais como, por exemplo, aqueles exigidos pelo juiz para esclarecimento acerca de fatos ligados à lide ou para dissipar dúvidas quanto à existência de litispendência ou coisa julgada. Por outro lado, o caput do art. 321 do CPC prevê como dever da parte a regularização, no prazo de 15 (quinze) dias, dos defeitos da inicial, relacionados com os mandamentos dos arts. 319 e 320, ou que impeçam ou dificultem o julgamento do mérito, sob pena de indeferimento da inicial. Omissa a parte autora quanto à exigência judicial de regularização, como no caso, só resta o indeferimento da inicial. Em face do exposto, indefiro a petição inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, I; 321, parágrafo único e 330, IV, do CPC, que tem aplicação subsidiária ao rito dos Juizados. Frise-se que, em caso de novo ajuizamento, constatada a falta de algum dos documentos/informações que levaram à extinção desse processo, não será concedido novamente prazo para emendar a inicial, devendo a parte autora observar a previsão do art. 486, §1º, do CPC no seguinte teor: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. § 1º No caso de extinção em razão de litispendência e nos casos dos incisos I, IV, VI e VII do art. 485, a propositura da nova ação depende da correção do vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Sem custas e honorários advocatícios em face do art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se a parte autora para fins de informação. Após, arquivem-se imediatamente os autos, ante o disposto no art. 5º da Lei 10.259/01, que apenas admite recurso de sentença definitiva. Goiana/PE, data da movimentação. Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente)
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