Processo 0002625-60.2024.8.01.0002

TJAC • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0002625-60.2024.8.01.0002
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
2ª Vara Criminal
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ADV: NAFIS GUSTAVO SILVA BRAGA (OAB 6405/AC) - Processo 0002625-60.2024.8.01.0002 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - ACUSADO: José Gleicimar Xavier Mota - ISSO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, para CONDENAR O RÉU JOSÉ GLEICIMAR XAVIER MOTA nas penas do crime previsto no artigo 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Em observância ao artigo 68, caput, do Código Penal, passo, doravante, a dosar a pena. Dosimetria da pena quanto ao crime previsto 33, caput, da Lei nº. 11.343/2006. Na primeira fase, analisadas as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal e considerando as descrições atestadas nos autos, quanto à culpabilidade (normal à espécie, nada tendo a se valorar), antecedentes (o acusado é tecnicamente primário, conforme certidão de págs. 118/120), conduta social (poucos elementos foram coletados), personalidade do agente (poucos elementos foram coletados), motivos (próprios do tipo), circunstâncias (relatadas nos autos, nada tendo a se valorar) e consequências do crime (estas não foram mencionadas), além do comportamento da vítima (nada a valorar). Nos termos do artigo 42, da Lei nº. 11.343/06, passo à análise das circunstâncias judiciais preponderantes: a natureza e a quantidade da substância entorpecente que o réu guardava não lhe prejudica (07 invólucros de substância entorpecente do tipo cocaína, pesando 35,38g - pág. 65); entendo que não há elementos capazes de aferir sua conduta social ou sua personalidade, de modo que não lhe prejudicam. Assim sendo, considerando que as circunstâncias judiciais são favoráveis, na primeira fase, fixo a pena-base no mínimo legal, a saber em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na segunda fase, não há circunstâncias agravantes nem atenuantes, razão pela qual mantenho a pena em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. Na terceira fase, reconheço a causa de aumento de pena prevista no artigo 40, inciso III, da Lei de Drogas, uma vez que o crime foi praticado nas imediações e dependências do Mercado Público Municipal (Mercado Beira Rio), local de grande aglomeração de pessoas e trabalho coletivo. Tal circunstância atrai a incidência da majorante, que visa punir com maior rigor quem se aproveita da vulnerabilidade de locais com alta circulação de público. Assim, aplico o aumento de 1/6 (um sexto), passando a dosar a pena em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. O réu preenche os requisitos (primário, bons antecedentes e sem prova de dedicação a atividades criminosas). Conforme fundamentação anterior, diante da natureza da droga (cocaína) e do local de trabalho utilizado para o crime, aplico a redução de 1/2 (metade), resultando na pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 291 (duzentos e noventa e um) dias-multa. Assim, FIXO A PENA CONCRETA E DEFINITIVA DE 02 (DOIS) ANOS E 11 (ONZE) MESES DE RECLUSÃO E 291 (DUZENTOS E NOVENTA E UM) DIAS-MULTA. Fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, tendo em vista que inexiste nos autos maiores informações acerca da condição financeira do condenado. Os valores deverão ser monetariamente corrigido desde a época dos fatos. Nos termos do artigo 33, §2º, alínea "c", do Código Penal, em razão da quantidade de pena aplicada e a primariedade do réu, deve o apenado iniciar o cumprimento da pena em REGIME ABERTO. Passo a análise da substituição da pena…

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